STF mantém demolição em Naufragados e reconhece que a argumentação de que as ocupações pertencem a comunidade tradicional tem sido usada como pretexto para descumprir decisão já transitada em julgado
O argumento de que as casas na Praia de Naufragados não podem ser desocupadas e demolidas pois fazem parte de uma comunidade tradicional vem sendo usado como pretexto para o descumprimento de sentenças já transitadas em julgado, ou seja, que já não podem mais ser questionadas na Justiça, por serem decisões definitivas, sem possibilidade de recursos. Este entendimento foi reconhecido por unanimidade pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento pelo plenário virtual encerrado nesta terça-feira (28/2).
Todos os Ministros que compõem a 1ª Turma acompanharam o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 57.372, feita por Bernardete Silva e Ramatis Ferreira Florêncio, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em Agravo referente a cumprimento de sentença de Ação Civil Pública executada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Conforme sustentou o Ministro Alexandre de Moraes, os reclamantes não ajuizaram os recursos cabíveis nos prazos legais e, com isso, a ação obteve uma decisão definitiva em 2017. Assim, quando se chegou na fase do cumprimento da sentença - a desocupação e demolição dos imóveis erguidos ilegalmente em área de preservação permanente de restinga - adotaram a estratégia de ingressar com uma reclamação.
Conforme sustentou o Ministro Relator, a reclamação ajuizada não poderia ser admitida, pois a posição do STF é de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
Moraes mencionou em seu voto que a decisão reclamada, proferida pelo Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, afastou a tese da existência de comunidade tradicional trazida pelos ocupantes, afirmando que há má-fé em inaugurar a discussão diante da sua inércia na fase de conhecimento.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto de Moraes e negou provimento ao recurso na sessão virtual que ocorreu de 17/2/2023 a 28/2/2023. Votaram junto com o relator Ministro Alexandre de Moraes, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso e Luiz Fux.
MPSC questiona uso da Procuradoria do Município para defesa de interesses privados dos ocupantes ilegais
Essa decisão da Suprema Corte não foi analisada na decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que suspendeu ontem o cumprimento de sentenças demolitórias em três ações civis públicas referentes a ocupações ilegais na Praia de Naufragados, a pedido do Município de Florianópolis.
Duas destas ações possuíam mandados de demolição expedidos após as decisões definitivas dos processos e uma outra ainda não possuía mandado de demolição expedido, apesar de já ter transitado em julgado. Pedido semelhante havia sido indeferido um dia antes pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. O Ministério Público. inclusive, questiona nos processos, o uso da Procuradoria do Município para a defesa ilegítima de interesses particulares e também sustenta a impossibilidade de suspensão de decisões judiciais transitadas em julgado pela Vice-Presidência.
Na data de hoje, foi efetivada a demolição da edificação de Adenides Lúcia do Espírito Santo Lopes e de Ademar Alarício do Espírito Santo, que decorreu de decisão judicial definitiva e não foi suspensa pela decisão proferida ontem.
Desde dezembro de 2022, foram cumpridas outras sete demolições de edificações ilegais em Naufragados, todas determinadas em decisões judiciais transitadas em julgado, sem a possibilidade de outros recursos.
Seis destas sentenças reconheceram expressamente que se tratavam de casa de recreio ou lazer, embora esta circunstância não tenha sido determinante para a ordem de demolição, pois todas as edificações estavam situadas em área de preservação permanente de restinga, protegida pelo Código Florestal brasileiro, por ser um ecossistema muito frágil e extremamente relevante para a preservação da fauna e da flora locais, onde não são admitidas edificações.
(Autos n. 0688331-55.2004.8.24.0023; 5026198-76.2020.8.24.0023, 5005455-79.2019.8.24.0023, 0902281-25.2019.8.24.0023, 0689721-60.2004.8.24.0023, 5012858-02.2019.8.24.0023, 5001833-60.2017.8.24.0023 e 5047081-10.2021.8.24.0023)
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