STF forma maioria pela constitucionalidade da execução imediata da pena no Tribunal do Júri, mas votação será reiniciada
Após o julgamento de recurso extraordinário do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) já ter formado maioria de seis votos a três em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da tese de execução imediata da pena no Tribunal do Júri, o julgamento foi direcionado para o plenário presencial e terá a votação reiniciada.
O recurso interposto pela Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC (CRCrim) teve a repercussão geral reconhecida pelo STF, com decisão que afetará processos em todo o país.
Ainda no plenário virtual do STF, após pedido de vista, em 30 de junho, foi retomado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, afetado como leading case do Tema de Repercussão Geral n. 1.068 do STF, em que se discute, à luz do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constitucional Federal, se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. O julgamento virtual tinha prazo para ser finalizado no dia 7 de agosto.
Foi a terceira vez que o caso entrou em julgamento virtual na Corte, após anteriores pedidos de vista. Com a apresentação dos votos pelos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, formou-se a maioria, com 6 votos, pelo provimento do recurso extraordinário do MPSC, favoráveis à execução imediata da condenação decretada pelos jurados.
A única questão ainda não definida se limitava à possibilidade da execução imediata de qualquer pena ou apenas aquelas fixadas acima de 15 anos. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia e André Mendonça votaram pela execução imediata independentemente do total da pena aplicada. Já o Ministro Edson Fachin, votou pela execução imediata das penas, contudo, somente quando fixada pena acima de quinze anos, nos termos da redação do art. 492, I, e, do CPP, trazida pelo Pacote Anticrime.
Em sentido oposto pela impossibilidade da execução imediata e, por conseguinte, pelo não provimento do apelo ministerial, computavam-se apenas os votos dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
O julgamento virtual estava previsto para se encerrar em 7 de agosto de 2023, aguardando-se os votos dos ministros Nunes Marques e Luiz Fux. Como o Ministro Ricardo Lewandowski já havia votado, o Ministro Cristiano Zanin, nomeado para sua vaga, não vota.
Todavia, às vésperas do encerramento da votação, quando a maioria já estava formada com o placar de 6 a 3 a favor da tese ministerial, o Ministro Gilmar Mendes, vencido, pediu o destaque do processo do Plenário Virtual, utilizando a prerrogativa prevista no art. 21-B, § 3º, do Regimento Interno da Corte, que acarreta o encaminhamento do processo para julgamento presencial, com publicação de nova pauta, com o reinício do julgamento e da colheita de votos.
Vale ressaltar que compete à Presidente da Corte, Ministra Rosa Weber, incluir o processo no calendário do Plenário presencial.
Caso concreto
Nos autos em apreço, o réu, após término do relacionamento que possuía com a vítima, e sob a justificativa de tomar para si a guarda da filha impúbere do casal, adentrou a residência em que ela se encontrava forçando sua passagem pela porta de entrada e, com a avantajada força física, levou a ex-companheira até o sofá da sala onde, mediante o uso de arma branca, deferiu-lhe quatro estocadas, causando-lhe a morte.
Ao prolatar a sentença condenatória, o juiz presidente determinou, com fundamento na soberana decisão do Conselho de Sentença - cujas hipóteses de reversão são restritas - bem como no julgado do HC n. 118.770/SP do STF, a imediata execução da condenação.
O STJ, porém, ao julgar o agravo no recurso em habeas corpus interposto pelo Recorrido, concluiu pela impossibilidade da execução provisória da pena aplicada pelo Tribunal do Júri antes do julgamento da apelação criminal.
Em face desse pronunciamento, o MPSC, por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais, manejou o aludido recurso, defendendo a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelos jurados. Isso porque, o réu, já condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão pelo delito de feminicídio duplamente qualificado, permanecia em liberdade apenas discutindo a amplitude da pena, apesar da reprimenda ter sido fixada pelo Conselho de Sentença.
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