Prerrogativas do Executivo não podem ser restringidas por Lei
Foi declarado inconstitucional o parágrafo de Lei Municipal de Criciúma que proibia o Poder Executivo Municipal de criar ou subvencionar cursos de nível superior não pertencentes à Fundação Educacional de Criciúma (FUCRI). A decisão judicial atendeu a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em ação direta de inconstitucionalidade.
Na ação, o Ministério Público sustentou sua posição pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 16 da Lei Municipal n. 2.879/1993 - o qual dispõe que "o Poder Público Municipal não poderá criar, nem subvencionar cursos de nível superior que não sejam pertencentes a FUCRI".
De acordo com o MPSC, criação de entidades públicas ou a concessão são matérias que dependem de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, atribuição constitucional que não pode ser inviabilizada por lei, tendo em vista que implica interferência direta na administração pública municipal.
A ação, ajuizada pela 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma e pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) e pela Subprocuradoria de Assuntos Jurídicos do MPSC, contestava também um artigo da Lei Orgânica de Criciúma que vinculava 7% da receita líquida do Município para a FUCRI.
No entanto, tal artigo da lei orgânica foi modificado no curso do processo, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o arquivamento da ação pela perda de objeto - o que quer dizer que ela teria se tornado desnecessária, uma vez que o motivo pelo qual foi ajuizada já não mais existiria.
O Ministério Público, porém, não se conformou com a decisão e, por meio de sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, ingressou com recurso - Embargos de Declaração -, ao argumento de que os dois dispositivos contestados são independentes, pertencem a normas diferentes, e a ação deveria prosseguir em relação àquele que permaneceu inalterado.
O recurso foi provido, e, conforme requereu o Ministério Público, o § 1º do artigo 16 da Lei Municipal n. 2.879/1993 foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSC, por unanimidade. A decisão é passível de recurso. (ADIn n. 9147455-45.2015.8.24.0000)
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