Prefeito e Vice têm diplomas cassados por abuso de poder e compra de votos no Alto Vale do Itajaí em ação do MP Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral obteve a cassação dos diplomas do Prefeito reeleito e do Vice-Prefeito de um município da região do Alto Vale do Itajaí pela prática de captação ilícita de sufrágio (oferecer vantagem ao eleitor em troca de votos) e por abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2024. A sentença foi proferida pela Justiça Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral de Trombudo Central, que decretou ainda a inelegibilidade do Prefeito por oito anos e aplicou multa a um servidor público contratado de forma temporária (ACT). O processo tramita em segredo de justiça.
A cassação ocorreu após Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 - a legislação referida veda a doação, oferta ou entrega de bens e vantagens pessoais a eleitores em troca de votos.
Conforme apurado, a partir de documentos e depoimentos de testemunhas, houve a doação de materiais de construção custeados pela Prefeitura (adquiridos por licitação) a moradores do município durante o ano eleitoral de 2024, com indícios de que tais ações foram realizadas com recursos públicos e motivadas por interesses eleitorais. A conduta também foi enquadrada como abuso de poder político e econômico, nos termos do art. 14, § 9º da Constituição Federal e dos arts. 1º, I, "j" e 22, XIV da Lei Complementar nº 64/1990.
A utilização da estrutura administrativa municipal para beneficiar a candidatura dos investigados, especialmente por meio da contratação de servidor temporário que coordenou as entregas, configurou desvio de finalidade e comprometimento da lisura do pleito. O servidor contratado de forma temporária supostamente fazia o contato com um funcionário de uma empresa para o fornecimento dos materiais de construção custeados pela Prefeitura, que eram entregues diretamente na residência de algumas pessoas físicas. O servidor temporário foi condenado ao pagamento individual de dez mil UFIRs, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, relativamente às eleições de 2024.
Novas eleições
A Justiça Eleitoral determinou ainda, na sentença, a realização de novas eleições no Município, nos termos e forma do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 15 da LC 64/90, comunicando-se, para tanto, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Houve ainda a aplicação pela Justiça Eleitoral de pena de multa de 20% do valor da causa ao Prefeito, pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, em virtude da divulgação de dados do processo, que tramita em segredo de justiça. A decisão ainda é passível de recurso.
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