Município de Presidente Getúlio deve efetivar programa de acolhimento institucional
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve na Justiça a determinação para que o município de Presidente Getúlio implemente integralmente o programa de acolhimento familiar e efetive convênio com entidade para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social.
A ação foi ajuizada em abril de 2019 pela Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Getúlio. De acordo com o Promotor de Justiça Eliatar Silva Junior, o objetivo foi resguardar os direitos das crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na ação, o Promotor de Justiça demonstrou que, apesar de instituído pela Lei Municipal n. 2.467/2007, o programa de acolhimento familiar de Presidente Getúlio é deficiente, uma vez que há famílias acolhedoras em número insuficiente, dificuldade em acolher adolescentes e falta de profissionais exigidos por lei para acompanhar o acolhimento.
A modalidade de famílias acolhedoras permite que famílias cadastradas recebam em suas casas crianças e adolescentes que foram afastados do convívio de sua família biológica por medida de proteção, até que seja possível o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
Entre os requerimentos do Ministério Público atendidos pela sentença, que confirmou medida liminar anteriormente concedida, estão a disponibilização de equipe técnica adequada conforme previsto na lei municipal - composta por um psicólogo, um assistente social, um pedagogo e um assistente administrativo -, e a ampliação do programa, capacitando novas famílias acolhedoras.
Também foi deferido pela Justiça que, no prazo de 30 dias, o município firme e mantenha convênio com entidade localizada nas proximidades de Presidente Getúlio que desenvolva programa de acolhimento institucional. O acolhimento institucional é utilizado para os casos urgentes em que a criança necessite de acolhimento imediato e não haja família acolhedora com o perfil necessário.
Ao proferir a sentença, o Juízo da comarca determinou, ainda, que o município preste o acompanhamento sistemático das famílias acolhedoras, dos infantes acolhidos e das famílias de origem. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0900022-91.2019.8.24.0141).
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