MPSC questiona lei estadual que restringe o prazo para aplicação de penalidade de trânsito
A ação é assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Sandro José Neis, e pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Durval da Silva Amorim, e foi protocolada no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) no dia 16 de maio sob o n. 8000148-18 .2018.8.24.0900.
Após receber representação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), vinculado ao Ministério das Cidades, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seus órgãos internos, determinou a elaboração de estudo pelo CECCON acerca da regularidade da lei estadual. O estudo apontou transgressão do art. 22, XI, da Constituição da República, o qual determina que apenas a União detém competência para legislar sobre trânsito e transporte, o que ensejou o ajuizamento da ação.
De acordo com o MPSC, a legislação estadual reduziu o prazo previsto na legislação federal para que o Detran/SC aplique a penalidade de suspensão do direito de dirigir aos motoristas infratores, determinando que o processo administrativo respectivo deveria ser instaurado no mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade, sob pena de arquivamento do caso.
Assim, na hipótese de o infrator ser notificado sobre a imposição da penalidade, por exemplo, no dia 15 de novembro, haveria pouco mais de um mês para que a autoridade de trânsito promovesse o respectivo processo administrativo para aplicação da penalidade.
O Ministério Público sustenta que tal regulamentação, além de invadir competência privativa da União, está em sentido oposto à Deliberação n. 163 do Conselho Nacional de Trânsito - a quem o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a função administrativa de regulamentação das normas de trânsito nacionais -, que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para aplicação da penalidade de trânsito.
Diante do fato, um infrator no Estado de Santa Catarina em condições idênticas a um infrator do Estado de São Paulo poderia não sofrer a penalidade de suspensão do direito de dirigir apenas em razão da redução do prazo pela legislação estadual, o que não é admitido pela Constituição.
"Em suma, em se tratando de competência privativa, não pode ser suprida pelo Estado ou por municípios, nem mesmo se a União não a exercer, porque é necessário que a legislação de trânsito seja única e aplicada igualmente em todo o território nacional", resume o Ministério Público.
A ADI foi distribuída para a relatoria do Desembargador Sérgio Izidoro Heil, que já determinou a notificação do Governo do Estado e da Assembleia Legislativa a fim de que prestem as informações que entenderem cabíveis no prazo de 30 dias.
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