MPSC ajuíza ADI contra dispensa automática de licenciamento ambiental para condomínios

Iniciativa do CECCON e do CME questiona dispositivos das Resoluções CONSEMA n. 250 e 251/2024 que permitem afastar o licenciamento de condomínios em municípios com Plano Diretor e sistema de coleta e tratamento de esgoto.

20.08.2026 14:18
Publicado em : 
20/08/26 14:18

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME), ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para questionar dispositivos das Resoluções n. 250 e 251/2024 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA).

A ação foi proposta perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e tem objeto específico: os códigos 71.11.01, 71.11.06 e 71.11.07 das duas resoluções. Esses códigos tratam, respectivamente, de condomínios de casas ou edifícios residenciais, condomínios comerciais horizontais ou verticais e condomínios de edifícios de uso misto, destinados a atividades comerciais, residenciais e de serviços.

Na prática, a redação impugnada condiciona o licenciamento ambiental desses empreendimentos à inexistência de Plano Diretor ou de sistema de coleta e tratamento de esgoto na área da atividade. Como consequência, nos municípios em que estejam presentes simultaneamente esses dois requisitos, os dispositivos vêm sendo interpretados como fundamento para dispensar o licenciamento ambiental dos condomínios, independentemente de uma avaliação prévia de seus impactos concretos.

O que são as resoluções do CONSEMA

O CONSEMA exerce papel normativo na estruturação do licenciamento ambiental em Santa Catarina. Entre suas atribuições está a definição das atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação ambiental que devem ser submetidas ao licenciamento, dos estudos ambientais exigíveis e das tipologias consideradas de impacto local.

A Resolução CONSEMA n. 250/2024 estabelece a listagem estadual das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e os respectivos estudos. A Resolução n. 251/2024, por sua vez, relaciona as atividades ou os empreendimentos considerados de impacto ambiental local, orientando o exercício do licenciamento pelos órgãos ambientais municipais, conforme sua habilitação e o porte da atividade.

Essas listagens têm efeitos diretos sobre o trabalho cotidiano dos órgãos ambientais. É a partir delas que se verifica, em regra, se determinado empreendimento precisa ser licenciado, qual órgão possui atribuição para conduzir o procedimento e quais estudos devem subsidiar a análise.

Por esse motivo, a exclusão de uma atividade da listagem — ou a adoção de critérios que produzam esse resultado — pode significar que o empreendimento seja implantado sem a avaliação ambiental integrada que normalmente antecederia sua localização, instalação e operação.

Plano Diretor e saneamento não substituem a avaliação ambiental

A ADI sustenta que a existência de Plano Diretor e de sistema de coleta e tratamento de esgoto constitui circunstância urbanística e sanitária relevante, mas não é suficiente para afastar, de forma automática, a necessidade de controle ambiental prévio.

O Plano Diretor organiza o desenvolvimento urbano e orienta a ocupação do território municipal. Já a disponibilidade de coleta e tratamento de esgoto reduz riscos relacionados à destinação dos efluentes. Nenhum desses fatores, porém, permite concluir antecipadamente que todo condomínio instalado no município terá impacto ambiental irrelevante.

A análise de um empreendimento concreto pode envolver, entre outros aspectos, sua localização, seu porte, a necessidade de terraplanagem ou de supressão de vegetação, a eventual intervenção em áreas ambientalmente protegidas, a existência de riscos e a adequação da infraestrutura sanitária prevista.

As próprias resoluções reconhecem que as três atividades questionadas possuem potencial poluidor ou degradador médio em relação à água, ao solo e ao impacto geral. Apesar disso, a aplicação dos critérios impugnados pode fazer com que até empreendimentos de grande porte deixem de ser submetidos ao licenciamento exclusivamente porque o município possui Plano Diretor e sistema de esgotamento sanitário na área.

O licenciamento ambiental, nesse contexto, não se confunde com a aprovação urbanística da obra. Trata-se de instrumento preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente, por meio do qual o órgão competente identifica impactos, examina estudos técnicos e estabelece medidas destinadas a evitar, reduzir, mitigar ou compensar danos ambientais.

Simplificação não é o mesmo que dispensa

Outro ponto central da ação é a diferença entre simplificar o procedimento e dispensá-lo previamente.
A legislação pode admitir modalidades diferenciadas de licenciamento, proporcionais ao porte, à natureza, à localização e ao potencial poluidor do empreendimento. Essa adequação permite conferir eficiência à atuação administrativa sem eliminar o controle ambiental.

Situação distinta ocorre quando uma norma exclui previamente do licenciamento atividades potencialmente poluidoras com base em critérios genéricos que não consideram os impactos do empreendimento concreto. Para o MPSC, é esse o efeito produzido pelos dispositivos questionados.

A ADI aponta violação aos artigos 10, § 1º, 181 e 182, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, em correspondência com as normas constitucionais federais que tratam da competência legislativa em matéria ambiental e do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A argumentação também se apoia em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Na ADI 6.288, o STF declarou inconstitucionais disposições de resolução do Estado do Ceará que criavam hipóteses de dispensa de licenciamento para atividades potencialmente impactantes. Já na ADI 6.650, relativa a Santa Catarina, a Corte invalidou normas que dispensavam ou simplificavam de forma inadequada o licenciamento de atividades de mineração.

Os precedentes reforçam a compreensão de que procedimentos simplificados podem ser instituídos quando tecnicamente justificados, mas não se admite o esvaziamento do controle ambiental preventivo sobre atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras.

Atuação teve origem em questão de repercussão estadual

A controvérsia chegou ao CME por meio de solicitação de apoio da 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital. As informações encaminhadas ao Centro de Apoio relatavam situações de dispensa de licenciamento de empreendimentos imobiliários, inclusive nos municípios de Itajaí e Balneário Camboriú.

Após analisar a legislação e os precedentes aplicáveis, o CME concluiu pela existência de fundamento jurídico consistente para o questionamento das resoluções, caso interpretadas como autorização para dispensa automática do licenciamento. Diante da repercussão estadual da matéria, o tema foi submetido ao CECCON, que realizou a análise de constitucionalidade e, em conjunto com o CME, promoveu o ajuizamento da ação.

O pedido formulado ao Tribunal de Justiça é para que seja declarada a inconstitucionalidade dos códigos 71.11.01, 71.11.06 e 71.11.07 das Resoluções CONSEMA n. 250 e 251/2024. A ação, portanto, não questiona integralmente as duas resoluções, mas os dispositivos específicos que disciplinam o licenciamento dessas três categorias de condomínios.

Relevância para as Promotorias de Justiça

A discussão possui impacto direto na atuação ambiental em todo o Estado. A forma como esses códigos são interpretados interfere nos procedimentos adotados pelos órgãos ambientais estaduais e municipais e pode repercutir sobre empreendimentos imobiliários de diferentes portes.

O ajuizamento da ação, por si só, não suspende a eficácia dos dispositivos. Até que haja decisão judicial modificando o regime vigente, as Promotorias de Justiça poderão considerar a controvérsia em sua atuação, especialmente ao examinar situações nas quais a dispensa de licenciamento tenha sido fundamentada exclusivamente na existência de Plano Diretor e de sistema de coleta e tratamento de esgoto.

A existência de eventual dispensa da atividade principal também não afasta outros controles ambientais exigidos pela legislação. Intervenções como supressão de vegetação, terraplanagem ou ocupação de áreas especialmente protegidas permanecem sujeitas às análises e autorizações correspondentes, conforme as características de cada caso.

Ao levar a controvérsia ao controle concentrado de constitucionalidade, o MPSC busca uma definição com alcance estadual, capaz de oferecer maior segurança jurídica à atuação das Promotorias de Justiça, dos órgãos ambientais, dos municípios e do setor produtivo, preservando a função preventiva do licenciamento ambiental.

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC