Ministério Público pode ajuizar ação de improbidade exclusivamente contra particulares, caso apenas agentes públicos aceitem acordo
O Superior Tribunal de Justiça acatou tese apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de santa Catarina (TJSC) que havia determinado a inclusão dos agentes públicos e ação de improbidade administrativa, o que seria impossível, pois estes haviam firmado acordo de não persecução cível. Com a decisão do STJ, a ação do MPSC contra a empresa beneficiada pelo ato de improbidade e seu proprietário deve seguir seu trâmite apenas com os agentes particulares no polo passivo, conforme ajuizada.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pela 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lages contra a empresa CONCREBLOC - Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. e Fábio Narciso Agostini, seu representante legal. A ação relata que os réus concorreram e se beneficiaram do esquema ilícito, causador de lesão ao erário, capitaneado por agentes públicos da Secretaria de Desenvolvimento Regional. Os dois agentes públicos não foram denunciados pela improbidade administrativa porque já foram responsabilizados na celebração de TAC, por meio do qual se obrigaram ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Lages que, na Ação Civil Pública recebeu a inicial. Porém, os réus recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reformou parcialmente a decisão, determinando que o Juízo de primeiro grau intimasse do Ministério Público para incluir na ação os agentes públicos, por entender que não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
Contra a decisão de segundo grau, a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal d Justiça (STJ), afirmando que embora não constem do polo passivo da lide, a colaboração dos agentes públicos, no caso concreto, foi devidamente demonstrada e identificada na inicial, mesmo porque foram eles responsabilizados através da celebração de TAC, por meio do qual se obrigaram ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multa, que é o quanto basta para autorizar a análise da responsabilização dos particulares, sob o filtro da Lei n. 8.429/92, por meio de demanda judicial.
O Ministro Francisco Falcão, relator do recurso, destacou que a presença dos agentes públicos no polo passivo da demanda apenas não existe pelo fato de terem pactuado acordo, enquanto os particulares, acionados por mera liberalidade, optaram por não aderir ao referido termo. A par disso, existindo ato ímprobo a ser examinado, do qual seriam partícipes agentes públicos e particulares, possível é o ajuizamento de ação de improbidade para apuração dos fatos, ainda que estando ausentes na demanda específica os agentes públicos envolvidos por conta, ressalte-se, da peculiaridade que se apontou.
O voto do Ministro-Relator foi seguido pela unanimidade dos Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão é passível de recurso.
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