Ministério Público Eleitoral obtém indeferimento do registro de candidatura de candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo mesmo partido político em Gravatal
A Justiça Eleitoral, atendendo acolhendo pleitos da Promotoria Eleitoral que oficia perante a 99ª Zona Eleitoral de Tubarão, indeferiu os registros de candidaturas de Rudnei Carlos do Amaral Fernandes e Edvaldo Bez de Oliveira para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Gravatal, respectivamente, ambos que formam chapa pelo mesmo partido político. As decisões fundamentam-se em condenações anteriores que tornam os candidatos inelegíveis em 2024. A sentença em face do candidato a prefeito foi proferida nesta terça-feira (10/9) e a do candidato a vice nesta quarta-feira (11/9).
Conforme a decisão, Rudnei Carlos do Amaral Fernandes teve a candidatura indeferida por não cumprir todas as condições legais para o registro. Consta nos autos a existência de uma condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, delito que figura no rol dos crimes contra as finanças públicas.
A condenação impõe a inelegibilidade desde o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 29 de setembro de 2021, e que perdurará por oito anos, a contar da data da extinção da pena, em 30 agosto de 2023.
Vice também tem candidatura indeferida
Já o então candidato a vice-prefeito, Edvaldo Bez de Oliveira, teve sua candidatura indeferida pela presença de inelegibilidade, em decorrência da perda de cargo com base no Decreto-Lei n.º 201/67.
Edvaldo teve seu mandato cassado enquanto era prefeito de Gravatal, em 2019, por irregularidade no repasse do duodécimo à Câmara Municipal. Conforme decidido na época, o então prefeito repassou à Câmara valor inferior ao determinado pela proporção fixada na lei orçamentária.
A decisão está amparada pela Lei Complementar n.º 64/1990, que estabelece a inelegibilidade de prefeitos e vice-prefeitos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições realizadas durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término desse mandato.
Em ambos os casos, cabem recursos ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
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