Justiça atende recurso do MPSC e suspende Decreto Estadual que dispensava vistoria para concessão de Licença Ambiental de Instalação
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em recurso dirigido ao Tribunal de Justiça, a suspensão liminar da eficácia de artigos do Decreto Estadual n. 617/2020, que flexibilizavam o licenciamento ambiental, ampliando as hipóteses de inexigibilidade de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e dispensando a vistoria no local do empreendimento para sua concessão. A decisão judicial também proíbe o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de promover licenciamento ambiental, mesmo que já iniciados os processos, com base nas normas contestadas.
O recurso, um agravo de instrumento, foi impetrado pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital após o Juízo de primeiro grau ter indeferido a medida liminar requerida em uma ação civil pública, uma vez que o decreto que flexibilizou o licenciamento também fragilizou a proteção ao meio ambiente.
Na ação, o Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo relata que o Decreto n. 617 foi publicado em maio de 2020 pelo Governo do Estado para estabelecer procedimentos a fim de dar celeridade ao licenciamento ambiental realizado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA), em decorrência da decretação de calamidade pública pela pandemia de covid-19.
No entanto, conforme sustenta o Promotor de Justiça, o Decreto Estadual n. 617/2020 viola o Código Estadual do Meio Ambiente e a Constituição do Estado de Santa Catarina, além de constituir evidente afronta aos princípios do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da prevenção, da vedação ao retrocesso ambiental e da proporcionalidade, já que ampliou as hipóteses legalmente previstas para a dispensa da Licença Ambiental de Instalação e dispensou a realização de vistoria técnica no local do empreendimento para as hipóteses em que o interessado apresentar relatório fotográfico do cumprimento das condicionantes ambientais, além de ter extrapolado o seu poder de norma regulamentadora, atuando, em vários momentos, como norma autônoma, em prejuízo dos princípios da reserva de lei e do direito ambiental.
Argumentou, ainda, que o contexto de ampla proibição de atividades em função da pandemia, que justificou a edição do decreto, não persiste em Santa Catarina. "Afora isto, a atividade de fiscalização ambiental sempre foi considerada como essencial durante o período pandêmico, não havendo, portanto, justificativa plausível para a dispensa da vistoria no local do empreendimento", completou o Promotor de Justiça, acrescentando que uma resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente orientou os municípios habilitados ao licenciamento ambiental a utilizarem os procedimentos de celeridade processual do licenciamento ambiental estabelecidos no decreto, o que agravou o problema.
Porém, apesar de o próprio IMA ter requerido ao Governo do Estado a revogação do decreto, uma vez que após o início da pandemia verificou-se que o percentual de processos de licenciamento ambiental concluídos foi de 107,3% (foram formalizados 2.935 novos processos e concluídos 3.148 processos), o Juízo de primeiro grau negou a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público.
Inconformado, o Promotor de Justiça recorreu ao Tribunal de Justiça, que, por decisão monocrática do Desembargador Odson Cardoso Filho, suspendeu a eficácia dos arts. 2º e 3º, V e VI, do Decreto n. 617/2020 e a Resolução CONSEMA n. 168, de 15 de junho de 2020, ordenando que o IMA se abstenha de promover o licenciamento ambiental com base nas normas contestadas e suspendendo os procedimentos de licenciamentos ambientais ainda em andamento com base nesse decreto, até o julgamento do mérito do recurso.
De acordo com a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC, Promotora de Justiça Luciana Cardoso Pilati Polli, a decisão proferida, embora provisória, "tem alcance estadual e restabelece a proteção ambiental em Santa Catarina, corrigindo o retrocesso implementado pela edição do Decreto Estadual n. 617". (Agravo n. 5026065-06.2020.8.24.0000)
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