Johnson & Johnson e Procter & Gambler multadas pela Justiça por
As empresas Johnson & Johnson e Procter & Gambler foram multadas em sentenças judiciais por reduzir de 10 para oito unidades a quantidade de absorventes nas embalagens das marcas Sempre Livre e Always, respectivamente, sem avisar ao consumidor. Atendendo ação civil pública proposta em 2003 pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Juiz de Direito da Vara da Fazenda da Capital, Domingos Paludo, condenou a Johnson a pagar multa de R$ 100 mil e a Procter de R$ 50 mil, atualizada monetariamente, por se tratar de uma prática "dolosa".
Os recursos deverão ser repassados ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (FRBL), destinado à reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio histórico. A ação foi ajuizada pela Promotora de Justiça Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes, que na época atuava na Promotoria do Consumidor na Capital, com apoio do Promotor de Justiça Fábio de Souza Trajano, que na ocasião coordenava o Centro de Apoio Operacional do Consumidor, órgão responsável por auxiliar os Promotores de Justiça em iniciativas de combate à prática de "maquiagem" de produtos.
A Johnson & Johnson alegou em sua defesa que reduziu proporcionalmente os preços. Sustentou ainda que a portaria n° 81/2002 do Ministério da Justiça, que trata da redução da quantidade de produto, não se aplica a mercadorias novas. Dessa forma, estaria dispensada da obrigação de avisar as mudanças aos clientes, uma vez que seu produto seria novo no mercado. A Procter & Gambler também contestou a ação garantindo que não descumpriu nenhuma norma, pois seu produto também seria novo no mercado.
O Juiz de Direito desconsiderou as argumentações das duas empresas e rebateu a tese de que a norma do Ministério da Justiça não versa sobre novos produtos, segundo confirma parecer da Coordenadoria-Geral de Assuntos Jurídicos do próprio órgão. "A simples alteração nos ingredientes e na estrutura física da embalagem não exime o fornecedor do dever de informar os consumidores de forma clara e ostensiva a alteração levada a efeito, visto que a marca nominativa (nome do produto) é mantida, podendo induzir o consumidor a erro", diz um trecho de parecer do Ministério da Justiça sobre o assunto, reproduzido pelo magistrado nas sentenças.
O Juiz de Direito concordou com a argumentação do Ministério Público de Santa Catarina de que a prática das empresas é dolosa e deliberadamente dirigida à indução do consumidor ao erro de pensar que está adquirindo uma embalagem com 10 unidades, como sempre foi usual, quando encontrará apenas oito. Além da multa, o magistrado determinou às empresas o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação.
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