Invasão de animais: Promotoria do Meio Ambiente de Chapecó orienta produtores rurais
Você e sua família plantam aveia, soja, feijão, milho. De uma hora para outra, cavalos desconhecidos estão pastando na sua lavoura. Um, dois, cinco, até vinte cavalos. Você tenta encontrar o dono, mas ninguém se responsabiliza. Os cavalos, dizem, estão sendo abandonados ali por pessoas da cidade. Compraram o animal para lazer da família, no sítio, mas se arrependeram. A filha de um deles queria um pônei. O menino, filho de outro, achou que gostaria de equitação. A história é cada vez mais frequente.
O que fazer se o gado vizinho invade a propriedade rural para pastar?
A Promotoria Regional do Meio Ambiente de Chapecó divulga orientações sobre os direitos do proprietário.
Na esfera penal
Caso o dono do animal seja conhecido, pode-se registrar um boletim de ocorrência pelo crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 do Código Penal). É recomendado que a pessoa compareça à delegacia já com o nome do proprietário e a estimativa do prejuízo. O caso será enviado ao Juizado Especial Criminal e as partes poderão celebrar um acordo, com indenização dos prejuízos ou aplicação de sanção penal ao dono do animal. As partes poderão também fixar a proibição de novas invasões, inclusive sob pena de multa por ocorrência.
O caso pode configurar o crime de furto se a introdução dos animais na propriedade alheia tiver por objetivo subtrair o cereal para alimentá-los, por exemplo (art. 155 do Código Penal). Nesse caso, além de pagar a indenização pelo prejuízo, o dono vai arcar com sanção penal mais salgada, já que a pena mínima é de um ano de reclusão (que pode ser convertida em 365 horas de serviços comunitários).
Na esfera cível
A lei permite ao possuidor da terra que teve sua posse turbada o que se chama de desforço imediato (§1º do art. 1.210 do Código Civil). É possível, no desforço imediato, amarrar os animais e mantê-los na propriedade para cessar o problema até o resgate pelo dono e o pagamento da indenização a que tiver direito.
Se os animais tiverem sido abandonados, o lesado pode se assenhorear dos animais, ou seja, tomá-los para si, como novo proprietário. É o que diz o art. 1.263 do Código Civil. O abandono é causa da perda da propriedade (art. 1.275, III, do Código Civil). Como novo proprietário dos animais, o agricultor pode utilizá-los dentro dos limites legais e de ética animal vigentes.
Para o promotor Eduardo Sens dos Santos, titular da Promotoria do Meio Ambiente de Chapecó, a crescente reclamação da população demonstra que o abandono de animais de grande porte, principalmente cavalos, tem causado prejuízos consideráveis aos agricultores. O direito brasileiro tem soluções clássicas que podem ser aplicadas com tranquilidade, respeitando o direito dos animais e da vizinhança.
O Promotor de Justiça informa também que, se constatado maus-tratos, o responsável pelo animal está sujeito ao crime do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais: três meses a um um ano de detenção.
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