Homem responde a ação penal do MPSC por esfaquear policial em Anita Garibaldi, mentir que pertencia a uma facção criminosa para intimidá-lo e praticar outros crimes
Fatos aconteceram em abril deste ano. O rol de crimes inclui tentativa de homicídio triplamente qualificado, embriaguez ao volante, fuga de local de acidente, desobediência a ordem legal, ameaça e alegação falsa de pertencimento a organização criminosa ultraviolenta.
Um homem está preso preventivamente e responde a uma ação penal do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por tentar matar um policial militar com uma facada em Anita Garibaldi, na Serra, em um contexto que envolveu, ainda, embriaguez ao volante, acidente de trânsito, fuga do local, desobediência a ordem legal, ameaça e falsa alegação de pertencimento a uma organização criminosa.
Os fatos aconteceram na madrugada de 24 de abril. Segundo a denúncia ajuizada pela Promotoria de Justiça da comarca, o réu teria perdido o controle do veículo, invadido uma casa e fugido do local dirigindo. Na sequência, teria desobedecido à ordem de um policial militar para parar, sacando uma faca e golpeando seu rosto, até ser contido por um projétil.
Nesse contexto, ele ainda teria feito ameaças de morte ao agente de segurança e a seus familiares, mentindo, inclusive, que pertencia a uma facção criminosa para intimidá-lo, o que se tornou crime a partir do sancionamento do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei n. 15.358/2026), com pena prevista de 12 a 20 anos de reclusão – a mesma do homicídio.
O homem estaria sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa. O objetivo do MPSC é que ele seja julgado pelo Tribunal do Júri, afinal o rol de delitos inclui um homicídio tentado, que é um crime doloso contra a vida, configurado pelo golpe de faca dado no rosto do policial, e praticado por motivo torpe, contra agente de segurança e para assegurar a impunidade de outro crime.
Os crimes
O réu responde por seis diferentes crimes: tentativa de homicídio triplamente qualificado (artigo 121 do Código Penal); conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa (artigo 306 do Código de Trânsito); afastar-se do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (artigo 305 do Código de Trânsito); desobedecer a ordem legal de funcionário público (artigo 330 do Código Penal); ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave (artigo 147 do Código Penal); e alegar falsamente pertencer a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros (artigo 3º, inciso VI, da Lei n. 15.358/2026).
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