Exigência de CNH e de dirigir veículo oficial para 59 cargos efetivos no Município de Araranguá é considerada inconstitucional
Médicos, padeiros, e bibliotecários - entre outros 56 profissionais que não precisam dirigir para exercer suas atribuições - teriam que portar carteira de motorista (CNH) e conduzir veículos oficiais para tomar posse e exercer suas funções nesses cargos no quadro de servidores efetivos do Município de Araranguá, caso o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) não tivesse atendido aos pedidos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5005616-61.2019.8.24.0000.
A decisão do TJ acolheu a tese defendida pelo MPSC de que as atribuições dos cargos públicos "devem ter estreita relação com as atividades a serem desempenhadas, sob pena de restrição ao amplo acesso aos certames públicos" e, assim, qualquer norma legal que exija outras responsabilidades ou competências que não sejam essenciais ao exercício das funções desses cargos está "em evidente afronta ao art. 21 da Constituição Estadual".
A ADI foi proposta pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) e pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá pedindo a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei Complementar n. 220, de 18 de outubro de 2018, alterada pela Lei Complementar n. 230, de 24 de abril de 2019, e pela Lei Complementar n. 242, de 12 de julho de 2019, do Município de Araranguá, onde constava uma relação de 63 cargos efetivos com a atribuição de "dirigir veículos oficiais" e a exigência de habilitação de motorista para ocupá-los e exercê-los.
Em apenas quatro dos 63 cargos previstos originalmente na legislação municipal há amparo na Constituição Estadual para que a habilitação de motorista e a necessidade de dirigir veículos oficiais sejam exigidas.
Na ação, o Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo, Coordenador do CECCON, e o Promotor de Justiça André Ghggi Caetano da Silva pediam que fossem mantidos os requisitos apenas para os cargos de "Motorista III", "Operador de Máquinas III" e "Agente de Trânsito I". No julgamento, o Órgão Especial do TJ concordou com esse pedido, mas entendeu que mais um cargo do município ainda poderia manter as exigências: "Moço do Convés I".
Veja, abaixo, os cargos do quadro de efetivos do Município de Araranguá para os quais a lei municipal atribuía a necessidade de conduzir veículo oficial e de portar carteira de motorista e que agora não necessitam desses requisitos para o exercício das funções.
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Almoxarife I
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Fiscal de Transporte Coletivo I
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Padeiro I
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Vigia I
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Gari I
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Operário I
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Auxiliar Administrativo I
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Marinheiro I
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Mecânico I
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Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas I
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Fiscal de Postura e Obras I
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Fiscal de Tributos I
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Fiscal Sanitário I
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Técnico Agrícola I
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Técnico em Edificações I
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Técnico em Radiologia I
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Fiscal do PROCON I
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Advogado do Município I
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Arquiteto I
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Assistente Social I
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Bibliotecário I
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Contador I
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Enfermeiro I
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Engenheiro Agrimensor I
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Engenheiro Agrônomo I
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Engenheiro Civil I
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Engenheiro Sanitarista I
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Farmacêutico I
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Fisioterapeuta I
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Médico I
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Médico Veterinário I
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Nutricionista I
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Odontólogo I
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Psicólogo I
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Analista de Informática e Sistemas
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Biomédico I
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Quiropraxista I
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Terapeuta Ocupacional I
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Fonoaudiólogo I
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Naturólogo I
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Professor III
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Professor IV
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Professor de Educação Especial I
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Orientador Social I
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Profissional de Abordagem Social I
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Orientador Educacional I
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Supervisor Escolar I
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Técnico em Saúde Bucal I
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Pedagogo da Assistência Social I
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Agente de Vigilância Sanitária I
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Controlador Interno I
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Monitor Infantil I
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Monitor Escolar I
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Fisioterapeuta II
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Odontólogo II
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Atendente de Farmácia I
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Técnico em Enfermagem I
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Técnico Gessista I
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Farmacêutico II
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