Estado é condenado a indenizar município por erro judiciário ao permitir demolição de imóvel tombado em Jaraguá do Sul
O Município de Jaraguá do Sul receberá R$ 300 mil como indenização por um erro judiciário que permitiu a demolição de um bem tombado pelo Patrimônio Histórico municipal. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou procedente uma ação civil por danos morais coletivos ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e condenou o Estado ao ressarcimento. O acórdão do TJSC foi proferido no dia 5 de setembro de 2023 e ainda não transitou em julgado.
O Promotor de Justiça Alexandre Schmitt dos Santos, responsável pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Jaraguá do Sul, ressaltou que o TJSC reconheceu a existência de grave erro judiciário condenando o Estado a indenizar o Município pela reparação dos danos morais coletivos decorrentes do clamor público que a demolição causou. Ainda na decisão do TJSC, o valor da indenização foi revisado e reduzido de R$ 600 mil para R$ 300 mil.
Entenda o caso
Em 2008, a empresa proprietária do imóvel Bar Catharinense, tombado pelo Patrimônio Histórico de Jaraguá do Sul, solicitou a concessão de um alvará de demolição, o que foi negado na época pela administração municipal. A empresa ingressou com um mandado de segurança, com pedido de liminar, que foi concedido pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. Diante disso, o prédio foi demolido.
Após a permissão judicial para a demolição do imóvel, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) interpôs um agravo de instrumento, que foi julgado procedente, cassando a decisão. Porém, o imóvel já havia sido derrubado pela empresa proprietária. O MPSC, então, ingressou com uma ação civil pública de indenização por danos morais coletivos contra o Estado, o qual foi condenado.
O ente ingressou com um recurso de apelação contra a sentença. Na decisão do mérito da apelação, o TJSC reduziu o valor da indenização de R$ 600 mil para R$ 300 mil, reconheceu o grave erro judiciário e condenou o Estado ao ressarcimento ao Município. Na sentença da 3ª Câmara de Direito Público, o Desembargador Jaime Ramos afirmou que a indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo apenas como compensação pela dor coletiva sofrida pelos munícipes de Jaraguá do Sul.
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