Em recurso do MPSC, STJ determina novo julgamento para reverter decisão de segundo grau que autorizou construção em área de preservação permanente

Em sustentação oral, o MPSC argumentou que a canalização não elimina a condição de APP, pois a proteção decorre da existência do curso d’água, visível ou subterrâneo, e é legalmente indisponível.

15.12.2025 13:39
Publicado em : 
15/12/25 04:39

O recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão que permitiu a construção em área de preservação permanente (APP), às margens de curso d’água canalizado no Município de Gaspar, foi julgado parcialmente procedente, por unanimidade, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento virtual iniciado em 4 de dezembro e encerrado nesta quarta-feira (10/12).

Em sustentação oral apresentada à Corte, o Procurador de Justiça Maury Roberto Viviani, Coordenador-Adjunto da Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) e Coordenador do Escritório de Representação em Brasília (ERB) do MPSC, defendeu o provimento do recurso. O tribunal de origem havia entendido que, por estar canalizado e situado em área urbana consolidada, o rio teria perdido sua função ambiental, autorizando a edificação.

O Ministério Público, no entanto, sustentou posição contrária: a canalização não descaracteriza a APP, pois a proteção decorre da existência do curso d’água, visível ou subterrâneo, e é legalmente indisponível. Essa interpretação é respaldada pelo Tema 1.010 do STJ, que afirma que “qualquer curso d’água” atrai a incidência da APP, sem distinção entre canalizados ou não.

Viviani citou precedentes do STJ (REsp 2.070.619/SC, REsp 2.076.656/SC, REsp 2.087.197/SC, entre outros) e reforçou que não cabe flexibilização por lei municipal menos protetiva, destacando a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula 613 do STJ, e que autorização administrativa não legitima ocupação em área protegida.

“Excelências, o caso é simples na essência e grave nas consequências: admitir que a canalização possa apagar a existência de APP significaria permitir que se enterrasse um rio para suprimir a proteção legal. Esse entendimento abriria uma perigosa brecha estrutural no sistema ambiental brasileiro”, concluiu o Coordenador-Adjunto da CRCível.

Diante dos argumentos do Ministério Público, o recurso foi conhecido e parcialmente provido pela Segunda Turma do STJ, que determinou o retorno dos autos à origem, para aplicação do art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.010/STJ. A decisão é passível de recurso.
Ação n. 0003623-66.2014.8.24.0025 / Recurso Especial n. 2.222.248/SC

Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC