Em reclamação do MPSC, Supremo Tribunal Federal cassa decisão de segundo grau que afastava execução imediata de condenação imposta pelo Tribunal do Júri
A Reclamação n. 63.975/SC, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e cassou um acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), proferido no Processo n. 0011896- 21.2015.8.24.0018/SC, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência do STF e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. A ação é originária da Comarca de Chapecó. Após julgamento pelo Tribunal do Júri local, o acusado foi condenado a 17 anos e seis meses de reclusão pelo cometimento dos crimes de homicídio qualificado, furto qualificado e destruição de cadáver, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade pelo Juiz. Porém, em segundo grau, o TJSC concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Na reclamação, a Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC sustentou a afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Afirmou-se que o órgão fracionário do Tribunal de Justiça deixou de aplicar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, dispondo que, na hipótese de condenação pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, será determinada a execução imediata da pena.
O Ministro Luiz Fux reconheceu que o acórdão reclamado negou aplicabilidade ao artigo 492, I, e, do Código de Processo Penal, pelo fundamento de que tal norma seria incompatível com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, apesar de não declarar expressamente sua incompatibilidade, razão pela qual se afigura uma declaração velada de inconstitucionalidade por órgão fracionário, o que não se coaduna com o artigo 97 da Carta Magna, representando violação ao que disposto pelo mencionado verbete vinculante.
Nesse mesmo sentido, mencionou uma decisão já proferida pelo STF, em um caso análogo, no julgamento da Reclamação n. 59.594/MG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 9 de maio de 2023.
A prisão após julgamento pelo júri popular em casos de imposição de pena superior a 15 anos de reclusão é expressamente prevista no Código de Processo Penal, buscando o Ministério Público a manutenção da prisão prevista em lei. Ressalta-se, ainda, que a questão é discutida atualmente no STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1068, que foi destacado para fixação da tese em Plenário físico quando, no julgamento virtual, seis ministros já haviam se manifestado pela constitucionalidade da prisão em tais situações.
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