Bloqueados bens de ex-Prefeitos que viajaram à Europa com dinheiro público
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em segundo grau o bloqueio de bens do ex-Prefeito de Pinhalzinho, Fabiano da Luz e do ex-Prefeito de Nova Erechim Volmir Pirovano, em ação civil pública que questiona viagem de turismo ao exterior feita com dinheiro público. Também foram bloqueados os bens da empresa que promoveu a viagem e de sua proprietária e esposa de Fabiano, Cristiane Sutil Pritsch da Luz.
Na ação, a Promotoria de Justiça de Pinhalzinho demonstra que a viagem de 14 dias - intitulada Missão Oficial à Europa - dedicou apenas parte de quatro dias para supostas visitas técnicas, sendo o restante do tempo dedicado a visitas a pontos turísticos. "Na realidade, era um verdadeiro escárnio com o dinheiro público, uma vez que o enfoque da viagem era o turismo por países como Portugal, Espanha, Itália e Alemanha", expõe o Promotor de Justiça Edisson de Melo Menezes.
Ressalta, ainda, que a empresa Da Luz Eventos, Turismo e Viagens foi a contratada, sem licitação, para a organização da "Missão Oficial". A proprietária da empresa, esposa do então Prefeito de Pinhalzinho, como bônus da operadora de turismo, ganhou um pacote idêntico ao dos integrantes da missão.
O pedido de bloqueio de bens, feito pela Promotoria de Justiça de Pinhalzinho, alcança o valor de R$ 390 mil, correspondente aos valores pagos pela Prefeitura de Pinhalzinho (R$ 17 mil) e Nova Erechim (R$16.375), pelo custo provável do pacote recebido por Cristiane (R$16.375), e o valor recebido pela empresa (R$28.375), multiplicados por possível multa de três vezes estes valores, possível de ser cobrada caso a ação seja julgada procedente.
O Juízo da Comarca de Pinhalzinho, no entanto, considerou que não havia evidência de dilapidação do patrimônio dos réus na ação civil pública por ato de improbidade administrativa e não concedeu o bloqueio.
Inconformado, o Ministério Público ingressou com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça, argumentando que, conforme a jurisprudência consolidada, não há necessidade de evidência de dilapidação, bastando a existência de indício dos atos de improbidade administrativa.
Os argumentos do MPSC foram reconhecidos pelo Tribunal de Justiça que, por decisão monocrática, concedeu a medida pleiteada. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0900001-37.2018.8.24.0049 e Agravo de Instrumento n. 8000017-27.2018.8.24.0000)
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