Atendendo a recurso do MPSC, TJSC autoriza mandado de busca e apreensão de adolescente negado pelo Juízo
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu e deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) - um Agravo de Instrumento - e determinou a busca e apreensão de um adolescente que não foi localizado no endereço informado às autoridades, que, por isso, não puderam notificá-lo para comparecer à audiência de apresentação para a abertura do procedimento de apuração de ato infracional.
No Agravo de Instrumento, acolhido e atendido integralmente, o Ministério Público sustentou que o adolescente havia sido intimado, em um primeiro momento, e estava ciente da sua obrigação com a justiça. No entanto, por contratempos na Vara da Infância, a audiência de apresentação - momento em que é apresentado ao adolescente a representação em que ele é informado sobre os fatos pelos quais poderá ser acusado - não pode ser realizada e as autoridades não conseguiram mais localizar o adolescente, nem seus pais e responsáveis legais, no endereço registrado inicialmente. Diante disso, não foi possível notificá-lo para se apresentar e o procedimento teve que ser suspenso.
O Juízo de 1º Grau, da Vara da Infância e Juventude, não autorizou a busca e apreensão do adolescente para que ele fosse levado à nova audiência por entender que o ECA não permite a condução coercitiva para a tomada de depoimentos, mas, no recurso o Ministério Público demonstrou que não era esse o caso.
Na decisão de 2º Grau, o desembargador Norival Acácio Engel acolheu a argumentação do Promotor de Justiça Júlio César Mafra e reconheceu que "não se objetiva a condução coercitiva do adolescente, mas, sim, sua apreensão para apresentação imediata ao juízo de origem, a fim de que seja citado da Representação contra si ofertada e seja ouvido pela Autoridade Judiciária competente".
Assim, atendendo ao Ministério Público, o desembargador deu provimento ao Agravo de Instrumento e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão para que o adolescente seja apresentado ao Juízo, no prazo máximo de seis meses em data ainda a ser definida, a fim de tomar conhecimento da representação contra ele para que seja dado seguimento ao procedimento de apuração de ato infracional.
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