Mantida condenação de ex-Prefeito de Presidente Castello Branco por improbidade administrativa
Decisão unânime mantém sanções contra ex-Prefeito e familiares por desvio de bens e serviços da Prefeitura para interesses privados, conforme ação movida pelo MPSC.
A sentença que condenou o ex-Prefeito de Presidente Castello Branco por improbidade administrativa e familiares, em uma ação civil proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A decisão confirma a condenação em primeiro grau, motivada pelo uso indevido de maquinários e servidores públicos municipais em obras e serviços particulares.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, em sessão no dia 18 de novembro, negou por unanimidade o recurso de apelação interposto pelos réus. A ação civil pública foi ajuizada pelo MPSC em outubro de 2015, por meio da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Concórdia, após um inquérito civil que apurou que o então Prefeito havia utilizado serviços e equipamentos públicos em benefício próprio e de seus filhos. Entre as irregularidades constatadas estão a manutenção de um trator de uso particular e a execução de terraplanagem e a instalação de 500 metros de canos de PVC para ligar um poço artesiano existente na propriedade da família dele à residência da família, sede da empresa familiar. Segundo a ação do MPSC, os fatos começaram quando o réu era Secretário Municipal, em 2005, e, em 2011, quando ocupava a chefia do Poder Executivo municipal.
Na sentença de primeiro grau, o ex-Prefeito foi condenado por atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, IV, da Lei n. 8.429/92. As sanções incluem suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil equivalente a seis vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por dez anos. Os filhos também foram condenados à multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.
Ao manter a condenação, o TJSC destacou que “é inafastável a conclusão de que os requeridos agiram de forma livre e consciente, utilizando-se da estrutura administrativa, desviando bens e serviços para finalidades alheias ao interesse público, trazendo-lhes vantagem patrimonial ilícita. Portanto, a conduta subsume-se com exatidão ao tipo previsto no artigo 9º, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa, presentes, de maneira inequívoca, o dolo e o prejuízo efetivo ao erário, diante do desvio de pessoal e recursos”.
Apelação n. 0900450-90.2015.8.24.0019
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