MPSC questiona em segundo grau a criação de cargos comissionados e funções gratificadas em Três Barras
Na ação, o MPSC descreve que o objetivo é assegurar o respeito às regras constitucionais relativas ao concurso público, à criação de cargos comissionados e às funções de confiança.
Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que questiona dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 304/2025, do Município de Três Barras, foi ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Na ação, o órgão sustenta que a norma criou cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança em desacordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, ao atribuir funções técnicas e burocráticas a cargos de livre nomeação, prever atribuições genéricas e permitir a equiparação indevida entre cargos em comissão e funções de confiança.
Na ação, que foi protocolada por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas, são questionados os cargos de Diretor de Trânsito, Coordenador de Cultura, Coordenador de Esporte, Coordenador Pedagógico e outros postos vinculados às secretarias municipais. Conforme consta nos autos, as atividades previstas para essas funções não demonstram a necessidade da relação especial de confiança exigida para cargos de livre nomeação e exoneração.
O coordenador do CECCON, Procurador de Justiça Isaac Sabbá Guimarães, e o Promotor de Justiça Marcos José Ferreira da Cruz argumentam na ação que “a Constituição prevê o concurso público como regra de ingresso no serviço público, reservando os cargos comissionados a situações excepcionais. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Quando a legislação atribui a esses cargos funções essencialmente técnicas, administrativas ou operacionais, há afronta ao modelo constitucional de acesso aos cargos públicos”.
O MPSC também sustenta que algumas das funções gratificadas criadas pela lei municipal estão relacionadas a atividades rotineiras da administração, como gestão de consignados, condução de veículos oficiais, fiscalização contratual e processamento de pagamentos, atribuições que não justificariam o pagamento de gratificação vinculada a funções de confiança.
Outro ponto levantado pelo órgão ministerial refere-se à previsão legal que permite que determinados cargos em comissão sejam exercidos por servidores efetivos sob a forma de função de confiança, sem que a legislação descreva adequadamente quais seriam as atribuições adicionais justificadoras da gratificação. Para o órgão, a medida confunde institutos jurídicos distintos e viola os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
“O objetivo da ação é assegurar o respeito aos princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente o concurso público, a impessoalidade e a moralidade administrativa, garantindo que os cargos de livre nomeação sejam reservados às hipóteses efetivamente autorizadas pela Constituição”, ressaltaram.Na ADI, foi requerido que o Órgão Especial do TJSC declare a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados da lei municipal. O processo aguarda análise do TJSC.
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