Meio ambiente: dispositivos de leis estaduais catarinenses questionados pelo MPSC são declarados inconstitucionais
A Justiça reconheceu que dispositivos do Código Ambiental de Santa Catarina e da Lei Estadual n. 17.492/2018 ultrapassaram os limites da competência legislativa estadual
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve decisão favorável em duas ações diretas de inconstitucionalidade na área do meio ambiente, uma ajuizada contra dispositivo do Código Ambiental de Santa Catarina e outra proposta contra diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Territorial Urbana. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu, por unanimidade, em ambas as ações, que os dispositivos questionados ultrapassaram os limites da competência legislativa estadual.
O artigo questionado do Código Ambiental estabelecia o direito adquirido à manutenção, ao uso e à ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, ainda que edificadas em áreas de preservação permanente, desde que não estivessem localizadas em áreas que oferecessem risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Na ação, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do MPSC argumentou que o artigo 122-D da Lei Estadual n. 14.675/2009, incluído pela Lei Estadual n. 16.342/2014, flexibilizou o regime jurídico das áreas de preservação permanente em contrariedade à legislação federal, permitindo, sem restrições, a permanência de construções irregulares em áreas ambientalmente protegidas.
O Ministério Público sustentou que o Estado, ao exercer sua competência legislativa, não pode substituir as normas federais, sendo legítima sua atuação apenas quando os interesses regionais ou locais exigirem proteção ambiental mais rigorosa do que a prevista na legislação federal. Assim, a norma estadual criou um direito adquirido para construções edificadas de forma irregular, em conflito direto com a legislação ambiental federal.
Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJSC deu razão ao MPSC e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, reconhecendo que, existindo legislação federal que trata da ocupação fundiária em áreas de preservação permanente e de sua regularização, a normativa estadual não pode ampliar, em detrimento da proteção ambiental, a tutela jurídica conferida às hipóteses de ocupação urbana consolidada.
Já na ação ajuizada contra dispositivos da Lei de Responsabilidade Territorial Urbana, conforme sustentado pelo Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, a decisão judicial considerou que a Constituição Federal atribui à União a competência para estabelecer normas gerais em matéria urbanística, cabendo aos municípios promover o adequado ordenamento territorial por meio do Plano Diretor e das legislações locais que disciplinam o uso, o parcelamento e a ocupação do solo.
Ao criar definições próprias, estabelecer parâmetros técnicos, impor requisitos para aprovação de empreendimentos e disciplinar de forma minuciosa loteamentos, infraestrutura, vias, áreas públicas, padrões construtivos e procedimentos administrativos, a legislação estadual extrapolou a competência suplementar que lhe é conferida, substituindo indevidamente normas federais e usurpando atribuições constitucionais dos entes municipais.
Durante o trâmite da ação, parte dos dispositivos impugnados foi revogada pela Lei Estadual n. 18.653/2023, o que resultou na perda parcial do objeto. Contudo, diversos outros artigos permaneceram em vigor e mantiveram o vício de inconstitucionalidade, razão pela qual foram analisados e declarados incompatíveis com a Constituição do Estado de Santa Catarina e com a Constituição Federal.
Assim, o Órgão Especial do TJSC julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto aos dispositivos já revogados e declarando a inconstitucionalidade formal dos demais artigos ainda vigentes.
A decisão unânime declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, incisos III, IV, V, VI, VII, alíneas “h”, “j”, “k” e “l”, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX; 8º, incisos I, II, IV e V; e 16, caput, §§ 1º, 2º, 7º, 8º e 9º, todos da Lei Estadual n. 17.492, de 22 de janeiro de 2018.
As decisões são passíveis de recurso (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5041416-77.2024.8.24.0000 e n. 5005054-13.2023.8.24.0000).
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