01.11.2023

Liminar suspende aplicação de súmula administrativa para licenciar obras no município de Florianópolis

Liminar concedida em segundo grau atende a pedido do MPSC e proíbe a sobreposição de áreas verdes de lazer nas áreas de preservação permanente na Capital, além da restrição dos sistemas de criação ou preservação da cobertura vegetal do zoneamento de área verde de lazer previsto no Plano Diretor. A ação civil pública foi ajuizada após o município publicar a Súmula Administrativa PGM 003 em janeiro de 2022.

O Município de Florianópolis está proibido de aprovar projetos ou conceder licenciamentos, alvarás de construção ou renovação de alvarás de obras com base na Súmula Administrativa PGM 003. Esse é o teor de uma liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em segundo grau, a qual também impõe ao município a suspensão de quaisquer aprovações de projetos, licenciamentos, alvarás de construção ou renovação de alvarás de obras expedidos com base nessa súmula.

A medida liminar foi obtida pela 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital em um recurso - o agravo de instrumento - ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) após ter o pedido em uma ação civil pública negado em primeiro grau. A ação foi embasada em um inquérito civil instaurado em conjunto pela 22ª, 28ª e 32ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital, todas com atribuição na área do Meio Ambiente, para apurar a ausência de processo legislativo e a possível inobservância das exigências legais para alteração do Plano Diretor de Florianópolis por meio das Súmulas Administrativas PGM 003 e PGM 004 da Procuradoria-Geral do Município de Florianópolis.

O caso configuraria a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 52, inciso VI, da Lei Federal n. 10.257/2001, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92. De acordo com o Ministério Público, na prática, o entendimento contido na Súmula Administrativa PGM 003 e no parecer jurídico vinculante que a embasou alterou ilegalmente a aplicação das normas municipais de zoneamento previstas no Plano Diretor de Florianópolis. Também não teria sido observado o necessário e prévio processo legislativo, que exige a aprovação de lei pela Câmara Municipal e a sua sanção pelo chefe do Poder Executivo, com a participação popular, para a alteração dos dispositivos contidos na legislação municipal complementar.

A medida liminar

Na decisão que concedeu a medida liminar em segundo grau, o Relator Desembargador Hélio do Valle Pereira considerou que a área de preservação permanente é uma "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".

A intervenção ou supressão da vegetação nativa "somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental" previstas em lei. O Desembargador lembra que, no tocante à Mata Atlântica, a Lei nº 11.428/2006 veda fortemente seu corte e supressão; mesmo que excepcionalmente permita esses tipos de interferência, traz hipóteses bem delimitadas. Como sustentado pelo Ministério Público, considera que "não há como chancelar a súmula administrativa, pois aparentemente ela buscou simplificar demais em um espaço não permitido pelo ordenamento; em campo cujos contornos restritivos são tamanhos e não permitem tratamento que se esquive da lei (em sentido formal). Isso poderia, em tese, reduzir a proteção ambiental e indiretamente até modificar as diretrizes do Plano Diretor relacionadas ao zoneamento sem processo legislativo prévio", finalizou.




Fonte: 
Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC