A jurisprudência do STF não respalda o afastamento da vedação ao nepotismo em relação a cargos de natureza política. Nesse tema, assentou que a existência ou não de contrariedade à Constituição, nos casos de investidura de parentes em cargos políticos, deve ser aferida caso a caso. A propósito, cita-se o Recurso Extraordinário n. 834.772:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar questão constitucional essencialmente idêntica à versada na presente
causa, julgou o RE 579.951/RN, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, nele
proferindo decisão que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida
pela parte ora recorrente.
Em consequência do referido julgamento,
o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula
Vinculante nº 13, que possui o seguinte conteúdo: "A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.¿
Vale transcrever, no ponto, por
relevante, fragmento da decisão proferida pelo eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA na Rcl
12.478-MC/DF, em que se discute matéria idêntica à que ora se analisa
nesta sede processual e na
qual se ressalta que a investidura em cargos políticos, de livre nomeação,
também se submete à norma contida na Súmula Vinculante nº 13/STF, cuja não
incidência, sempre excepcional, para legitimar-se, dependerá da análise concreta
de cada situação ocorrente:
"Esta Corte apreciou exceções à vedação
ao nepotismo em pelo menos duas oportunidades.
No RE 579.951, Pleno, DJe 24.10.2008,
conforme relatado pelo min. Ricardo Lewandowski, tratava-se de recurso
extraordinário de acórdão que entendera inexistir ilegalidade na nomeação de
irmãos de autoridades municipais aos cargos de motorista e secretário de saúde.
O acórdão recorrido fora proferido em ação voltada contra a prática de
nepotismo. Os fatores determinantes para que esta Corte concluísse pela
legalidade da nomeação do secretário de saúde foram, por um lado, a qualificação
normalmente exigida para o cargo de secretário de saúde, especialmente em
pequenas localidades do interior, e, por outro, a inexistência de indícios de
troca de favores. Essas circunstâncias foram mencionadas nos votos dos mins.
Cármen Lúcia, Cezar Peluso e do relator, min. Lewandowski. Importante ressaltar
que, na mesma oportunidade, a Corte também assentou que aquele julgamento não
deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo
deveria ser realizada caso a caso.
Conforme registrado pela min. Ellen
Gracie, relatora do agravo regimental contra decisão que deferiu a medida
cautelar na Rcl 6.650, Pleno, DJe 21.11.2008, tratava-se ali de reclamação
contra decisão de juiz de primeira instância, proferida em ação popular, que
suspendera a nomeação do irmão de Governador de Estado ao cargo de secretário
estadual de transportes em virtude de ofensa ao princípio da moralidade. Em sede
de liminar, este Supremo Tribunal concluiu que a suspensão da nomeação violara a
súmula vinculante 13. Mais uma vez, ficou registrado que a exceção à súmula
deveria ser verificada caso a caso. Leio o voto do min. Lewandowski: `Eu me
permitiria fazer uma pequena observação. Por ocasião do julgamento do `leading
case¿ que levou à edição da Súmula 13 estabeleceu-se que o fato de a nomeação
ser para um cargo político nem sempre, pelo menos a meu ver, descaracteriza o
nepotismo. É preciso examinar caso a caso para verificar se houve fraude à lei
ou nepotismo cruzado, que poderia ensejar a anulação do ato.¿
O min. Marco Aurélio, por sua vez,
destacou a natureza proibitiva da súmula vinculante:
`Indago: o Verbete vinculante nº 13
prevê ¿ não cabe interpretar verbete, muito menos a contrario senso e vou
esquecer aqui o precedente, a ocupação de cargo público anterior ¿ a
possibilidade de nomeação de parente consanguíneo, no segundo grau, para
secretaria de Estado? A resposta é negativa. Não se tem, no teor do verbete,
qualquer referência a agente político. Aliás versa proibição e não autorização.¿
Assim, em linha com o afirmado pelo reclamante, tenho que os acórdãos proferidos
por este Supremo Tribunal Federal no RE 579.951 e na medida cautelar na Rcl
6.650 não podem ser considerados representativos da jurisprudência desta Corte e
tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à súmula
vinculante 13 pretendida pelo município reclamado.
Bem vistas as coisas, o fato é que a
redação do verbete não prevê a exceção mencionada e esta, se vier a ser
reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos
autos, não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na
redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida
liminar.
Registro, ainda, que a apreciação
indiciária dos fatos relatados, própria do juízo cautelar, leva a conclusão
desfavorável ao reclamado. É que não há, em passagem alguma das informações
prestadas pelo município, qualquer justificativa de natureza profissional,
curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário
municipal de educação.
Tudo indica, portanto, que a nomeação
impugnada não recaiu sobre reconhecido profissional da área da educação que, por
acaso, era parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente do
prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para integrar o
secretariado municipal.¿ (grifei)
O exame da presente causa evidencia que
o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da orientação
plenária que venho de referir. Sendo assim, e em face do enunciado sumular
vinculante em referência, conheço do presente recurso extraordinário, para
dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a julgar procedente a ação
civil pública ajuizada pela parte ora recorrente.[1]
Nepotismo em relação a cargos de natureza política
A jurisprudência do STF não respalda o afastamento da vedação ao nepotismo em relação a cargos de natureza política. Nesse tema, assentou que a existência ou não de contrariedade à Constituição, nos casos de investidura de parentes em cargos políticos, deve ser aferida caso a caso. A propósito, cita-se o Recurso Extraordinário n. 834.772: