Para orientar as Promotorias de Justiça que atuam na área de execução penal, o Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública do Ministério Público de Santa Catarina (CCR/MPSC) emitiu a Nota Técnica 0001/2020, a qual relaciona uma série de medidas, de caráter preventivo, a serem implementadas no sistema prisional, em caráter temporário.
Assinada pelo Coordenador do CCR, o Promotor de Justiça Jádel da Silva Júnior, o documento salienta que as medidas devem ser solicitadas aos Juízes de Direito da execução penal para adoção de diretrizes "que poderão ser periodicamente reavaliadas em face da evolução ou involução desse quadro de pandemia".
De maneira geral, o objetivo dessas orientações é restringir visitas e saídas temporárias, de maneira a reduzir as oportunidades de contaminação interna e externa do ambiente prisional. Nesse sentido, a atuação do MPSC perante o sistema carcerário auxiliará no combate ao coronavírus.
As medidas apontadas na Nota Técnica 0001/2020 estão, na íntegra, abaixo:
1. Restrição absoluta a Visitas íntimas: suspensão absoluta dessas visitas e por tempo indeterminado;
2. Restrição a Visitas sociais: suspender temporariamente todas as visitas, com exceção de Advogados e Defensores Públicos, mas com ressalva às unidades que contem com parlatórios;
3. Restrições à concessão de Prisão domiciliar, somente podendo ser deferidas nas seguintes hipóteses:
(a) Presos com previsão de progressão de regime prisional do semiaberto para o aberto ou livramento condicional até 30 de junho de 2020, que apresentem bom comportamento;
(b) Presos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, com bom comportamento carcerário, submetidos previamente, se necessário, a exame criminológico, e desde que não tenham incidido em crime hediondo e em crimes praticados com violência e grave ameaça;
(c) Presos portadores de doenças cardíacas e respiratórias graves, diabéticos e hipertensos, mediante prévia indicação médica;
(d) Presas em geral, idosas, gestantes ou lactantes ou com alguma doença grave, com bom comportamento e sem indicação de periculosidade, independente do regime prisional em que se encontram e para aquelas em prisão cautelar.
(e) Ao preso que se encontra em trabalho externo e que se recolhe na unidade prisional à noite, fins de semana e feriados, poderá receber, temporária e excepcionalmente, o benefício da prisão domiciliar;
4. Restrições à saída temporária, apenas aos seguintes casos:
(a) Possibilidade de cumular até 05 (cinco) saídas temporárias vincendas já concedidas ou não, com saída inicial conforme previsão de datas deferidas;
(b) Ao preso que se encontra usufruindo o benefício, prestes a se encerrar, deverá ser reavaliada a possibilidade de prorrogação, a fim de evitar o reingresso do reeducando à unidade prisional nos próximos 28 (vinte oito) dias;
(c) Ao preso em estudo fica suspenso temporariamente o benefício até a normalização das atividades educacionais.