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Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação de um homem que
quebrou vários eletrodomésticos da ex-companheira para coagi-la a conversar com
ele, motivado por ciúme. A 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages determinou o
pagamento de R$ 5 mil por danos morais e materiais e sentenciou o réu a um ano
de reclusão por violência psicológica e a dois meses e 10 dias de detenção por
ameaça. As penas serão cumpridas em regime semiaberto.
O réu cumpria pena por duas tentativas de homicídio e por crimes relacionados à
violência doméstica e havia progredido para o regime aberto. Em 29 de setembro
de 2022, ele mandou a ex-companheira retornar para casa até determinado
horário, mas não foi atendido e resolveu quebrar os eletrodomésticos para
intimidá-la.
As cenas foram filmadas e enviadas para a vítima por WhatsApp.
Foram cinco vídeos mostrando a destruição de uma TV, uma chaleira elétrica, uma
cafeteira, uma batedeira e um liquidificador. Em todos eles, o homem ofendeu,
xingou e ameaçou a mulher de morte caso fosse denunciado. Mesmo assim, ela
acionou a Polícia Militar (PM) e o réu foi preso em flagrante, visivelmente
alcoolizado. A vítima respondeu a um questionário aplicado pelo MPSC relatando
todos os sintomas psicológicos que apresentou em decorrência da violência.
A Promotora de Justiça Laura Ayub Salvatori diz que a condenação é uma resposta
positiva para a sociedade lageana: "O caso mostra que a Lei Maria da Penha é
efetiva, pois ela prevê que a violência contra a mulher pode ocorrer de
diversas formas, dentre elas a psicológica. Foi a primeira vez que um homem foi
condenado, na região serrana, pelo crime de violência psicológica, demonstrando
que qualquer conduta de manipulação, controle e humilhação da mulher, em
contexto doméstico e familiar, será punida", completa.
Saiba mais
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de
ameaçar alguém, com palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto
ou grave.
O crime de violência psicológica contra mulher está previsto no artigo 147-B do
Código Penal e consiste em causar dano emocional ou prejuízo à saúde
psicológica, o que pode ocorrer por meio de constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir
e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e
autodeterminação.