Liminar preserva área de mata atlântica e proíbe publicidade de empreendimento
A 10ª Promotoria de Justiça relata na ação que o terreno de 27 mil m² foi permutado pela Absolute Holding com a Pasqualotto Construtora, que ali pretende construir um empreendimento com oito torres de oito andares cada, com total de 263 apartamentos, 12 salas comerciais e 969 vagas de garagem.
Ocorre que parte do terreno é coberta por duas formações florestais de mata atlântica em estágios avançados e médios de regeneração - restinga arbórea e floresta ombrófila densa. Se o projeto do empreendimento for implantado, praticamente toda a área de restinga, na qual há inclusive espécie de flora ameaçada de extinção, será suprimida.
Os Promotores de Justiça que subscreveram a ação salientam que, apesar de protegida por lei, vistoria do Centro de Apoio Operacional Técnico do MPSC (CAT) encontrou nítidos vestígios de intervenções não autorizadas sobre a vegetação, impedindo sua adequada regeneração.
Segundo o Ministério Público, essas intervenções contrariam o artigo 6ª da Lei da mata Atlântica, que proíbe a supressão de vegetação que abrigue espécies da flora ameaçadas de extinção, além de limitar as possibilidades de supressão da vegetação à situações de utilidade pública e interesse social.
A construtora, conforme detalha o MPSC, também afrontou os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor: a prestação adequada de informações, a proteção do consumidor contra publicidade abusiva ou enganosa e, ainda, a prevenção de danos patrimoniais e morais em face das operações de consumo.
Sem ter as licenças ambientais e urbanísticas relativas ao projeto, a Pasqualotto disponibilizou em seu site por meio de corretores autônomos unidades do empreendimento para venda, por valores que variam de R$ 1,2 milhão a R$ 1,6 Milhão, mesmo não estando o projeto plenamente aprovado pelos órgãos competentes.
O Ministério Público destaca na ação, a postura da construtora no trâmite do inquérito civil que apurou os fatos. Primeiro, o sócio-administrador negou, em audiência extrajudicial, que tivesse colocado unidades á venda ¿ mesmo com o farto material probatório. Após a audiência, inclusive manteve a divulgação do empreendimento nos meios eletrônicos.
Depois, quando avisada que a equipe do CAT iria vistoriar a área, designou um mestre de obras para recebê-los na data designada. O funcionário compareceu armado, sem que tivesse autorização da autoridade competente. Posteriormente, o funcionário foi preso pelo GAECO por porte ilegal de arma de fogo.
Diante dos fatos apresentados pelos Promotores de Justiça, a Juíza de Direito Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí, concedeu a medida liminar almejada, proibindo qualquer intervenção no terreno, impedindo qualquer tipo de publicidade referente à comercialização do imóvel e determinando que a empresa instale placas no local informando das proibições.
Determinou, ainda, que a Polícia Militar fiscalize o imóvel quinzenalmente, a fim de averiguar o cumprimento da medida liminar, e a realização de uma perícia, a ser custeada pelo Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados (FRBL), para uma completa análise dos danos já causados à vegetação protegida. Em caso de descumprimento a empresa fica sujeita à multa diária de R$ 10 mil. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0901566-84.8.24.0033)
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