A Justiça pode decretar, liminarmente, a indisponibilidade de bens de réu em ação civil pública por ato de improbidade mesmo sem a comprovação de dilapidação do patrimônio (periculum in mora). Basta a existência de indícios da prática do ato de improbidade para que o Juízo decida pela tutela cautelar.
A Justiça pode
decretar, liminarmente, a indisponibilidade de bens de réu em ação
civil pública por ato de improbidade mesmo sem a comprovação de
dilapidação do patrimônio (periculum in mora). Basta a
existência de indícios da prática do ato de improbidade para
que o Juízo decida pela tutela cautelar. Com base nesseentendimento, a Desembargadora Sônia Maria Schmitz, do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC), acatou o pedido do Ministério
Público de Santa Catarina (MPSC) para bloquear os bens de dois
agentes públicos em Alto Bela Vista e Arabutã no limite de
R$87.127,00.
O contador Emerson
Begnini é concursado desde 2002 no município de Arabutã e foi
nomeado para a função de assessor jurídico da Câmara de
Vereadores de Alto Bela Vista de novembro de 2009 a dezembro de 2010.
O servidor público não poderia ter assumido as duas funções
simultaneamente, já que ambas exigem cumprimento de expediente, e a
função de contador prevê dedicação de 40 horas semanais. Diante
dos fatos, o MPSC ajuizou ação civil pública contra o Servidor e o
então Presidente da Câmara de Vereadores de Alto Bela Vista, Nelson
Lermen, por ato de improbidade administrativa. Nos pedidos, o MPSC
requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos dois agentes
públicos no valor total de R$87.127,00.
O MPSC obteve a
primeira decisão favorável no início deste ano, quando o TJSC
deferiu a indisponibilidade de bens, solidariamente, no limite de
R$21.781,75. Em novo agravo, o Ministério Público pediu que a
decisão fosse reformada para o valor de R$87.127,00. O pedido foi
negado em agosto deste ano sob alegação de que não há comprovação
de periculum in mora. Foi então que o MPSC ajuizou medida
cautelar para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial e
obteve sucesso.
O órgão ministerial
alegou que, diferentemente do entendimento no acórdão, a lei
permite que seja decretada a indisponibilidade de bens dos agentes em
montante que assegure não só o integral ressarcimento ao erário,
mas o pagamento de eventual multa civil. Assinalou, ainda, ser
desnecessária a comprovação de que os demandados estejam se
destituindo do patrimônio, já que a medida visa assegurar o
resultado útil do processo.
Da decisão, cabe
recurso. Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento
2013.063451-9.
Indisponibilidade de bens pode ocorrer mesmo sem prova de dilapidação do patrimônio
A Justiça pode decretar, liminarmente, a indisponibilidade de bens de réu em ação civil pública por ato de improbidade mesmo sem a comprovação de dilapidação do patrimônio (periculum in mora). Basta a existência de indícios da prática do ato de improbidade para que o Juízo decida pela tutela cautelar.