O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve uma medida liminar para proibir que a CELESC faça novas ligações de energia elétrica sem apresentação de alvará de construção ou habite-se ou em imóveis que estejam em loteamentos irregulares, clandestinos ou em áreas de preservação permanente de São Francisco do Sul. A liminar também proíbe o município de emitir qualquer documento que autorize a ligação irregular de energia elétrica.

A ação com o pedido liminar foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul após verificar - diante da profusão de procedimentos e ações envolvendo loteamentos irregulares em São Francisco do Sul - que a mera expectativa de ligação de energia elétrica em imóveis ilegais causa nos futuros compradores a impressão da regularidade, fomentando a negociação de imóveis clandestinos.

De acordo com a Promotoria de Justiça, a expectativa de ligação em imóveis irregulares foi inflada com a aprovação, pela Câmara de Vereadores, da Lei Municipal 2.070/2018, com dispositivos que burlam normas protetivas da legislação ambiental e urbanística, apesar de veto do Prefeito.

"Nesse contexto, a existência e aplicação desta lei municipal em São Francisco do Sul coloca em xeque toda uma rede de proteção legislativa que tenta frear a mencionada epidemia por construções clandestinas ou ilegais, aliás deveras lucrativa", considera o Promotor de Justiça Alan Rafael Warsch.

Segundo o Promotor de Justiça, a Lei Municipal n. 2.070/2018, além de afronta direta à Lei Estadual de Parcelamento do Solo - mesmo impondo algumas restrições -, claramente autorizava que as ligações fossem realizadas em edificações não detentoras de alvará e/ou de habite-se, totalmente em desacordo com a legislação estadual vigente e em contrariedade às disposições normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Assim, além da medida liminar, o Ministério Público requer que, no julgamento do mérito da ação, seja declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade da Lei Municipal 2.070/18 diante da violação à Constituição Federal, à Constituição Estadual, ao Estatuto da Cidade e à Resolução ANEEL 414/2015. A medida liminar é passível de recurso. (Ação n. 5003427-87.2020.8.24.0061)