O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) assegurou, através de ação civil pública, a participação dos candidatos portadores de deficiência na segunda etapa do concurso da Polícia Civil para os cargos de Delegado de Polícia Substituto, Investigador Policial, Escrivão de Polícia, Escrevente Policial e Psicólogo Policial. Os argumentos do MPSC foram acolhidos cauterlamente pelo Juiz Laudemir Fernando Petroncini, da Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a antecipação da tutela aos candidatos classificados no limite de vagas ao Curso de Formação Profissional, a segunda fase do concurso, mas desclassificados na prova de capacidade física. O juiz ainda determinou a suspensão da publicação do resultado final do concurso após o término da segunda etapa.

No dia 10 de fevereiro, a Promotora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi ajuizou ação civil pública requerendo antecipação de tutela para anular a prova de capacidade física aplicada aos candidatos portadores de deficiência. A prova era eliminatória, fato que levou muitos candidatos a encaminharem representações ao MPSC. O magistrado entendeu que a concessão da medida cautelar requerida evitaria prejuízos para o Estado, que investiria no treinamento de candidatos e, mais tarde, na hipótese da procedência do pedido, teria que reeditar total ou parcialmente o Curso de Formação Profissional.

A exigência da reserva de vaga a portadores de deficiência não é obrigatória quando o cargo ou o emprego público exige aptidão plena do candidato. Mas, no caso do concurso da Polícia Civil, todos os cargos previam a reserva de vagas a portadores de deficiência nos respectivos editais. Na cautelar concedida, o magistrado destacou que, em princípio, a organização do concurso não considerou que a ocorrência de deficiência fosse incompatível com o exercício das funções inerentes ao cargo. Portanto, o edital deveria prever a forma de adaptação das provas à condição particular do candidato portador de deficiência, assim também no tocante ao curso de formação e estágio probatório, como determina o art.37, inciso III, da Lei 12.870/04, o que não ocorreu.