Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no art. 40, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e no art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público (Ato CGMP n. 18, de 22 de dezembro de 2003);
CONSIDERANDO que artigo 36, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, com a redação que lhe foi entregue pela Lei Complementar Estadual n. 368, de 14 de dezembro de 2006, estabelece que o Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para exercer a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer, além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público, outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e de sindicância;
CONSIDERANDO ser de atribuição da Corregedoria-Geral do Ministério Público a realização de correições e inspeções, na forma do art. 17, inc. I, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 2003, e do art. 40, incisos XII e XIII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP- publicou, em 16 de junho de 2009, a Resolução n. 43, instituindo a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;
CONSIDERANDO que a aludida Resolução n. 43 disciplinou que correições ordinárias serão realizadas a cada três anos, pelo menos, e que as correições extraordinárias e as inspeções serão realizadas sempre que houver necessidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as regras instituídas por esta Corregedoria-Geral para realização das correições ordinárias à Resolução n. 43 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP-, na forma do caput de seu artigo 3º,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 3º do Ato CGMP n. 18, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indicar um Procurador de Justiça para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer, além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público, outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e sindicância (art. 36, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000)."
Art. 2º Os arts. 51 a 67 do Ato CGMP n. 18, de 22 de dezembro de 2003, sob a rubrica "Capítulo I - Da Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta Pessoal", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo de outros meios ao seu alcance, exercerá as funções de orientar, fiscalizar e avaliar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, mediante:
I - fiscalização permanente;
II - visita de inspeção;
III - correição ordinária;
IV - correição extraordinária.
§ 1º As Procuradorias de Justiça estarão sujeitas a inspeções, conforme permissivo do art. 216 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, na forma disciplinada pelos seus artigos 217 e 218.
§ 2º As inspeções e correições serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ou, ainda, por delegação destes, pelo Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou pelos Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público, se assim autorizar a legislação de regência.
Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará, anualmente, por meio de portaria, cronograma de correições ordinárias nas Promotorias de Justiça.
§ 1º A Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público providenciará a divulgação, na internet, na intranet e na imprensa oficial, com as cautelas devidas, do cronograma das correições ordinárias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º O referido cronograma deverá ser cumprido no curso do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, visando atender às necessidades do serviço, alterar o cronograma já definido.
Art. 53. As correições ordinárias serão realizadas a cada três anos, pelo menos; as correições extraordinárias e as visitas de inspeção serão realizadas sempre que necessário.
§ 1º As inspeções e as correições ordinárias serão comunicadas ao Promotor de Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça visitada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do início dos trabalhos, podendo ser efetuada por meio de mensagem eletrônica, indicando o dia e horário da instalação dos trabalhos.
§ 2º O Promotor de Justiça que estiver respondendo pela Promotoria de Justiça providenciará local adequado para a realização dos trabalhos de inspeção e correição.
Art. 54. O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público ou o membro do Ministério Público a quem for delegado presidir a inspeção ou a correição, manterá contato com magistrados, autoridades locais, advogados, partes e outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pelo órgão de execução do Ministério Público.
§ 1º Nas inspeções e correições serão examinados, obrigatoriamente:
I - livros, relações do Sistema de Automação do Judiciário -SAJ- e registros do Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina- SIG/MPSC-, de distribuição de autos de procedimentos administrativos, inquéritos civis, inquéritos policiais, processos judiciais e a movimentação desses;
II - controle quantitativo da entrada e saída de processos judiciais, inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos, por período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a três meses;
III - produção mensal de cada membro em exercício no órgão de execução, bem como saldo remanescente;
IV - verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro em exercício no órgão de execução, de processos como procedimentos, tanto em tramitação quanto já arquivados, a fim de ser verificada a forma gráfica, a qualidade da redação, a adequação técnica, a sistematização lógica, o nível de persuasão e o conteúdo jurídico das manifestações dos Promotores de Justiça que neles tenham atuado;
V - atendimento ao expediente interno e ao expediente forense;
VI - cumprimento dos prazos processuais;
VII - regularidade no atendimento ao público externo;
VIII - residência na comarca, ressalvadas as autorizações legais;
IX - avaliação do desempenho funcional;
X - compatibilidade de atividade docente com o exercício funcional; e
XI - pastas e livros obrigatórios e se todos os atendimentos, ofícios e procedimentos extrajudiciais encontram-se devidamente registrados no SIG/MPSC.
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO PERMANENTE
SEÇÃO II
DA VISITA DE INSPEÇÃO
Art. 58. Da visita de inspeção será lavrado relatório reservado, no qual deverão constar, pelo menos, os seguintes dados:
I - a Promotoria de Justiça visitada, a data de sua realização e os membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público que dela participaram;
II - o Promotor de Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça e, sendo seu titular, a data em que nela assumiu e se reside na Comarca;
III - o horário reservado ao atendimento ao público, se estão regularmente instituídos e atualizados os arquivos da Promotoria de Justiça, e as condições das instalações físicas do gabinete;
IV - a quantidade de feitos existentes com vista em gabinete e no cartório, assim como de procedimentos administrativos preliminares e de inquéritos civis em andamento na Promotoria de Justiça;
V - a data da última visita realizada pelo Promotor de Justiça a estabelecimento prisional, quando for o caso;
VI - as sugestões eventualmente apresentadas pelo Promotor de Justiça e as orientações que lhe forem feitas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; e
VII - as assinaturas dos membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público que dela tenham participado e do Promotor de Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça.
§ 1º A realização da visita de inspeção e as orientações dadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público serão anotadas na ficha funcional do Promotor de Justiça visitado.
§ 2º O Promotor de Justiça arquivará a via que lhe for entregue do relatório da visita de inspeção na pasta respectiva da Promotoria de Justiça inspecionada.
§ 3º O relatório da visita de inspeção será arquivado, na Corregedoria-Geral do Ministério Público, na pasta a que alude o art. 24, II, deste Regimento Interno.
Art. 59. Verificada a violação de dever funcional por Promotor de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público ou o Subcorregedor-Geral do Ministério Público poderão instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO III
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 60. A correição ordinária será efetuada nas Promotorias de Justiça, tendo por finalidade verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Promotor de Justiça no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sua participação em atividades comunitárias, prevenindo ou dirimindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistorias, sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público, assim como sua conduta pessoal.
Art. 61. O Corregedor-Geral do Ministério Público fará publicar edital que será afixado na porta da Promotoria de Justiça e no átrio do prédio onde ela estiver instalada, com a indicação do dia e horário que estará à disposição do público em geral para receber informações acerca do trabalho da Promotoria de Justiça.
§1º Havendo justo motivo, tanto as informações das pessoas quanto aquelas apresentadas pelos magistrados e advogados poderão ser recebidas reservadamente e tomadas a termo.
§2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ou, ainda, por delegação destes, o Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral ou os Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral poderão realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da Promotoria de Justiça, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Art. 62. Dos trabalhos de correição será elaborado relatório circunstanciado, no qual, além dos dados enumerados no artigo 58 deste Regimento Interno, constará:
I - o registro das atividades fiscalizatórias extrajudiciais, quando for o caso;
II - as informações apresentadas pelo público em geral, magistrados e advogados;
III - as considerações acerca da qualidade da redação, adequação técnica, sistematização lógica, nível de persuasão e conteúdo jurídico das manifestações dos Promotores de Justiça que tenham atuado nos feitos examinados;
IV - a síntese das boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pelo respectivo órgão.
Art. 63. A realização da correição e as orientações dadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público serão anotadas na ficha funcional dos Promotores de Justiça cujas atividades foram objeto de exame no curso da correição.
§ 1º O Promotor de Justiça arquivará a via que lhe for entregue do relatório circunstanciado na pasta respectiva da Promotoria de Justiça correicionada.
§ 2º. O relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º. O relatório circunstanciado será arquivado, na Corregedoria-Geral do Ministério Público, na pasta a que alude o art. 24, II, deste Regimento Interno.
Art. 64. Verificada a violação de dever funcional por Promotor de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público ou o Subcorregedor-Geral do Ministério Público poderão instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 65. Com fundamento nas observações feitas na correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público ou o Subcorregedor-Geral do Ministério Público poderão sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de instrução, de caráter genérico e não vinculativo, aos Promotores de Justiça.
SEÇÃO IV
DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 66. A correição extraordinária efetuada nas Promotorias de Justiça será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que a presidirá, sendo determinada de ofício, ou por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, ou, ainda, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, para a imediata apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou da função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º A correição extraordinária será comunicada ao Promotor de Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo ser efetuada por meio de mensagem eletrônica, indicando o dia e horário da instalação dos trabalhos.
§ 2º Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, o disposto à inspeção e à correição ordinária nas seções anteriores.
§ 3º O relatório circunstanciado a que alude o art. 63, § 1º, deste Regimento Interno, também será levado a conhecimento do órgão da Administração Superior do Ministério Público que tenha recomendado a realização da correição extraordinária.
SEÇÃO V
DA INSPEÇÃO NAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 67. O Corregedor-Geral do Ministério Público, por recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.
§ 1º Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral do Ministério Público será acompanhado por uma comissão formada por três Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório reservado, a ser submetido ao Colégio de Procuradores de Justiça, com as sugestões e recomendações que entender cabíveis."
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Florianópolis, 14 de abril de 2010.
PAULO RICARDO DA SILVA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO