Institui o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Alterado pelo Ato n. 24/2010/CGMP.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 40, VI e VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
R E S O L V E :
INSTITUIR o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Ato.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2003.
ODIL JOSÉ COTA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
A Corregedoria-Geral do Ministério Público, Órgão da administração superior do Ministério Público, nos termos do art. 5º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, reger-se-á por este regimento interno e demais normas complementares.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Corregedoria-Geral do Ministério Público é Órgão da Administração Superior do Ministério Público, encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Parágrafo único. Compete também à Corregedoria-Geral do Ministério Público avaliar o resultado das atividades das Promotorias de Justiça e, quando autorizado nos termos da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, das Procuradorias de Justiça.
Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público será exercida por um Procurador de Justiça, eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo vacância ou em caso de afastamento superior a cento e oitenta dias, o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias, elegerá novo Corregedor-Geral para completar o mandato, que tomará posse em dez dias da data da eleição.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas anteriormente, a substituição do Corregedor-Geral do Ministério Público não será considerada para o efeito da restrição de uma única recondução.
§ 3º O Corregedor-Geral será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça e empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de abril.
§ 4º O Corregedor-Geral poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 e no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indicar um Procurador de Justiça para a função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que, depois de aprovada a indicação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer, além das substituições ao Corregedor-Geral do Ministério Público, outras atribuições que lhe forem delegadas, inclusive as de correição e sindicância (art. 36, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000). (Redação dada pelo Ato n. 24/2010/CGMP.)
Art. 4º A Corregedoria-Geral terá como Secretário um Promotor de Justiça, e o Corregedor-Geral será assessorado por Promotores de Justiça, todos da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 3º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores de Justiça, mediante solicitação do Corregedor-Geral, poderá autorizar que Procurador de Justiça o auxilie em correições previamente designadas.
Art. 5º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, instalada no edifício-sede da Procuradoria Geral de Justiça, será formada pelo Gabinete do Corregedor-Geral, pela Secretaria e pela Assessoria Técnica, cada qual com as atribuições determinadas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral terá em seus quadros servidores e estagiários do Ministério Público, lotados pela autoridade competente, em quantidade e com a qualificação necessárias, segundo solicitação do Corregedor-Geral.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 6º São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - atender e orientar os membros do Ministério Público no desempenho de suas funções;
II - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;
III - elaborar, através de ato, o regulamento do estágio probatório.
IV - remeter ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não vitaliciamento;
V - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento;
VI - acompanhar o desenvolvimento do trabalho funcional de membro do Ministério Público vitaliciado quando, após visita de inspeção ou correição, a qualidade técnica de seus trabalhos for considerada ineficiente, hipótese em que o acompanhamento terá a duração mínima de seis meses, período em que o Promotor de Justiça remeterá à Corregedoria-Geral cópias dos trabalhos que realizar;
VII - receber as reclamações sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível de membros do Ministério Público, determinando o seu processamento;
VIII - examinar as representações recebidas contra membros do Ministério Público, determinando o seu arquivamento quando desatendidos os requisitos legais ou manifestamente improcedentes;
IX - solicitar autorização do Colégio de Procuradores de Justiça para instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar que envolva Procurador de Justiça;
X - instaurar, fundamentadamente, pedido de explicações, de caráter informativo, bem como determinar o seu arquivamento;
XI - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo administrativo disciplinar contra membros do Ministério Público, precedido ou não de sindicância, presidindo-o e aplicando as sanções que lhe forem cabíveis, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
XII - realizar correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
XIII - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando recomendado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, remetendo-lhe relatório reservado;
XIV - expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
XV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
XVI - integrar, como membro nato, o Conselho Superior do Ministério Público;
XVII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Colégio de Procuradores de Justiça, no mês de fevereiro de cada ano, relatório das atividades da Corregedoria-Geral, nele inserindo dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XVIII - apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público as informações funcionais dos membros do Ministério Público interessados em movimentação na carreira ou afastamento dela;
XIX - remeter aos demais órgãos da Administração Superior informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
XX - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria-Geral;
XXI - determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos Estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
XXII - organizar o serviço de estatística das atividades do Ministério Público;
XXIII - delegar a Promotor de Justiça integrante de sua Assessoria, ou Secretário da Corregedoria-Geral, no curso de procedimentos que lhe caiba instruir, a prática de atos que entender necessários;
XXIV - requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, dos diversos cartórios ou de qualquer repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões ou informações;
XXV - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Colégio de Procuradores de Justiça a adoção de medidas indispensáveis ao cumprimento das atividades do Ministério Público;
XXVI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 7º São atribuições do Secretário da Corregedoria-Geral:
I - assistir o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções;
II - coordenar, organizar e orientar as atividades do Gabinete e da Secretaria da Corregedoria-Geral, propondo a distribuição de funções dentre os diversos serviços que a compõem, assim como as alterações que se fizerem necessárias;
III - supervisionar todos os trabalhos burocráticos da Corregedoria-Geral, como emissão de ofícios, avisos, comunicações, portarias, ordens internas de serviço, memorandos, atos e demais expedientes, assumindo pessoalmente a confecção de recomendações a membros do Ministério Público, representações ou requisições feitas pelo Corregedor-Geral;
IV - fazer a distribuição de documentos, papéis, processos e expedientes, diretamente aos órgãos competentes, exigindo dos serviços internos o controle da movimentação deles;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para recebimento de informações e documentos, bem como pelo desenvolvimento dos trabalhos;
VI - providenciar a redação e expedição da correspondência da Corregedoria-Geral, inclusive a elaboração dos atos e portarias;
VII - secretariar os trabalhos de correição, as visitas de inspeção às Promotorias de Justiça, e os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral;
VIII - proceder a citação, notificação ou intimação do demandado em procedimento administrativo;
IX - expedir certidões e extrair cópias dos atos do Corregedor-Geral;
X - autenticar documentos para uso no âmbito da Corregedoria-Geral;
XI - manter atualizados os assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público:
XII - zelar pela guarda e ordem dos arquivos e fichários;
XIII - informar ao Corregedor-Geral os Promotores de Justiça que deixaram de remeter os relatórios por ele solicitados;
XIV - velar pela disciplina e eficiência dos servidores lotados na Corregedoria, propondo ao Corregedor-Geral as medidas que, para isso, julgar necessárias;
XV - apresentar à Secretaria-Geral do Ministério Público a escala de férias dos servidores da Corregedoria-Geral;
XVI - solicitar o material necessário aos serviços da Corregedoria-Geral, inclusive no que se refere à manutenção dos espaços físicos;
XVII - exercer as funções de Assessor do Corregedor-Geral, bem como outras, quando por ele lhe forem designadas.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA ASSESSORES
Art. 8º São atribuições dos Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - assistir o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções;
II - coordenar e orientar as atividades da Assessoria da Corregedoria-Geral;
III - emitir parecer sobre os assuntos tratados nos procedimentos afetos à Corregedoria-Geral que lhes forem distribuídos, sugerindo ao Corregedor-Geral as medidas legais aplicáveis;
IV - subsidiar o Corregedor-Geral com estudos e sugestões no desempenho de suas funções;
V - analisar os trabalhos realizados por Promotores de Justiça em estágio probatório, encaminhados na forma disciplinada por Ato do Corregedor-Geral, emitindo relatório e avaliação;
VI - acompanhar o Corregedor-Geral nas visitas de inspeção e correições nas Promotorias de Justiça, realizando-as quando lhe for delegado;
VII - presidir, por delegação, sindicâncias instauradas pelo Corregedor-Geral contra membro do Ministério Público de primeiro grau;
VIII - realizar, por delegação, atos de instrução em procedimentos administrativos instaurados contra membros do Ministério Público de primeiro grau;
IX - exercer as funções de Secretário da Corregedoria-Geral, bem como outras, quando lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral.
TÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 9º O Corregedor-Geral atuará por meio de atos, portarias, ofícios, decisões e despachos.
Art. 10. Os atos, destinados à regulamentação de procedimentos funcionais e de administração da Corregedoria-Geral, assim como das Promotorias de Justiça, a serem observados pelos Promotores de Justiça, terão numeração em série crescente, ininterrupta, devendo o respectivo número ser precedido da sigla do Órgão - CGMP, e seguido dos dois últimos algarismos correspondentes ao ano em que forem emitidos, separados por barra.
Parágrafo único. Os atos conterão:
I - título;
II - ementa;
III - referências aos dispositivos legais que os fundamentam;
IV - razões que os determinaram;
V - texto dispositivo, organizado em artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Art. 11. As portarias destinam-se à instauração de procedimentos administrativos, bem como ao disciplinamento de questões internas afetas à Corregedoria-Geral, adotando sistema de numeração assemelhado ao dos atos, porém, renovável anualmente.
Art. 12. Os ofícios, de caráter individual ou circular, são expedientes destinados às comunicações de rotina, dentre elas informações, encaminhamentos, solicitações, requisições e notificações, obedecendo numeração crescente, renovável anualmente, seguido pela sigla da Corregedoria-Geral - CGMP, e dos dois últimos algarismos do ano de expedição, separados por barra.
Art. 13. Os despachos destinam-se ao impulso dos procedimentos administrativos e ao encaminhamento do expediente de rotina.
Art. 14. As decisões são atos deliberativos, destinadas à resolução dos procedimentos administrativos, ou ao encaminhamento da matéria à autoridade competente.
Art. 15. A comunicação dos expedientes da Corregedoria-Geral pode ser efetuada por mensagem eletrônica.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS INTERNOS DA CORREGEDORIA-GERAL
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 16. O Gabinete do Corregedor-Geral, coordenado pelo Secretário, é órgão de apoio administrativo do Corregedor-Geral, competindo-lhe:
I - providenciar o material de que necessite o Corregedor-Geral para o desempenho de suas funções, prestando-lhe o necessário apoio administrativo;
II - atender as autoridades e o público em geral que se dirija à Corregedoria-Geral, dando-lhes o devido encaminhamento;
III - organizar a agenda do Corregedor-Geral;
IV - adotar todas as medidas necessárias para as viagens dos membros da Corregedoria-Geral, como reserva de passagens aéreas, hotel e requerimento de diárias, dentre outras.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 17. A Secretaria da Corregedoria-Geral, coordenada pelo Secretário, é órgão de suporte logístico e operacional das atividades da Corregedoria-Geral, responsável pela organização dos serviços de recepção do expediente, de protocolo, de estatística e de atualização de dados cadastrais, documentação, arquivo e informática.
Art. 18. Compete à Secretaria, no desempenho de suas funções:
I - receber todas as correspondências e os documentos endereçados à Corregedoria-Geral, abrindo os envelopes quando não houver a identificação de que seja a correspondência confidencial, realizar a triagem preliminar e seu registro, entregando-os, em seguida, ao Secretário;
II - entregar diretamente ao Secretário as correspondências e os documentos endereçados à Corregedoria-Geral, sem violação de seus envelopes, quando identificados como sendo de natureza confidencial;
III - encaminhar ao destinatário as correspondências e os documentos de natureza pessoal, resguardando sua inviolabilidade;
IV - efetuar o registro de protocolo de todas as correspondências e os documentos recebidos na Corregedoria-Geral, preferencialmente em sistema informatizado, o qual deverá ser atualizado em relação a todos os encaminhamentos dados aos expedientes;
V - elaborar os expedientes de mero encaminhamento, submetendo-os ao Secretário, bem como aqueles que forem determinados pelo Corregedor-Geral, Secretário ou Assessores;
VI - efetuar o registro de protocolo e expedir as correspondências e documentos da Corregedoria-Geral aos órgãos aos quais se destinam, conforme determinação do Secretário, fazendo-o diretamente quando se tratar de órgão da Administração Superior do Ministério Público, e por meio do serviço próprio de protocolo e expedição da Procuradoria-Geral de Justiça, tratando-se de órgão externo.
VII - encaminhar para a Imprensa Oficial, por intermédio da Secretaria-Geral do Ministério Público, os atos da Corregedoria-Geral que devam ser publicados no órgão de imprensa oficial;
VIII - registrar os procedimentos administrativos nos respectivos livros, ou sistema informatizado que os substituta, mantendo-os atualizados quanto à movimentação, decisão final e localização física do feito;
IX - proceder ao registro e à autuação dos procedimentos administrativos instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral;
X - cumprir os despachos e as decisões emitidos nos procedimentos administrativos pelo Corregedor-Geral, Secretário e Assessores;
XI - arquivar as correspondências, os procedimentos administrativos e toda espécie de documentos de responsabilidade da Corregedoria-Geral, nas respectivas pastas e caixas, conforme a classificação determinada neste Regimento Interno e em ato do Corregedor-Geral;
XII - lançar e manter atualizados os dados constantes na ficha funcional dos membros do Ministério Público, comunicando ao Secretário sempre que constatadas deficiências nas anotações funcionais;
XIII - zelar pela guarda e sigilo de todas as informações e documentos existentes nos arquivos da Corregedoria-Geral, em especial dos livros e das fichas funcionais, principalmente se mantidos em sistemas informatizados, permitindo acesso a eles apenas às pessoas autorizadas na forma deste Regimento Interno;
XIV - processar os relatórios de atividades das Promotorias de Justiça, comunicando ao Secretário as hipóteses de falta de remessa, pelos Promotores de Justiça responsáveis, no devido prazo;
XV - elaborar os relatórios estatísticos que forem solicitados pelo Corregedor-Geral, Secretário e Assessores;
XVI - expedir, com autorização do Secretário, as informações e certidões acerca dos registros em ficha funcional dos membros do Ministério Público;
XVII - extrair, a pedido do Corregedor-Geral, Secretário e Assessores, relatório acerca dos registros em fichas funcional de membro do Ministério Público, em especial para possibilitar o relatório ao Conselho Superior do Ministério Público dos candidatos à movimentação na carreira;
XVIII - expedir os certificados de exercício das funções de estagiário do Ministério Público;
XIX - manter atualizadas as informações relativas à Corregedoria-Geral na sua página institucional na internet;
XX - efetuar a pesquisa da legislação federal e estadual publicada, submetendo-a ao Secretário para seleção, disponibilizando-a aos membros do Ministério Público;
XXI - exercer as atividades que forem determinadas pelo Corregedor-Geral, Secretário ou Assessores, a fim de atender às funções legais da Corregedoria-Geral.
SEÇÃO II
DOS LIVROS E DOS ARQUIVOS
Art. 19. Os atos, as portarias, os ofícios, os certificados e os procedimentos administrativos da Corregedoria-Geral serão registrados em livros próprios, obedecidas as normas estabelecidas neste Regimento Interno e em ato do Corregedor-Geral.
Art. 20. São livros obrigatórios da Corregedoria-Geral:
I - Registro de Sindicâncias;
II - Registro de Processos Administrativos Sumários;
III - Registro de Processos Administrativos Ordinários;
IV - Registro de Pedidos de Explicações;
V - Registro de Procedimentos Administrativos Preliminares;
VI - Registro de carga de feitos da Corregedoria-Geral aos interessados;
VII - Registro dos Certificados expedidos aos Estagiários do Ministério Público;
VIII - Registro de Atos;
IX - Registro de Portarias; e
X - Registro de Ofícios.
Art. 21. Os livros, compostos de folhas tipograficamente numeradas, serão abertos e encerrados por termo do Secretário.
Parágrafo único. É facultada a substituição dos livros por sistema informatizado de registro, obedecida a classificação do artigo anterior, desde que assegurada sua inviolabilidade e imutabilidade dos assentamentos.
Art. 22. As fichas funcionais dos membros do Ministério Público, os procedimentos administrativos e demais documentos afetos à Corregedoria-Geral serão, após sua tramitação, organizados em arquivo, segundo as normas deste Regimento Interno e as complementares disciplinadas em ato do Corregedor-Geral.
Art. 23. O arquivo da Corregedoria-Geral é dividido em setorial permanente e setorial temporário.
Art. 24. Compõem o arquivo setorial permanente:
I - as pastas individuais contendo as fichas de dados funcionais e disciplinares dos membros do Ministério Público;
II - as pastas individuais das Comarcas;
III - as caixas de sindicâncias e procedimentos administrativos disciplinares envolvendo membros do Ministério Público;
IV - as caixas contendo as fichas de dados funcionais e disciplinares dos membros inativos, falecidos ou exonerados do Ministério Público;
V - as caixas contendo os livros da Corregedoria-Geral já encerrados;
VI - as caixas contendo os procedimentos de consultas;
VII - as caixas contendo os relatórios estatísticos anuais do Ministério Público e os de atividades da Corregedoria-Geral;
VIII - as pastas contendo os regimentos internos dos órgãos do Ministério Público; atos, inclusive os editados em conjunto com o Procurador-Geral de Justiça; antigos provimentos, inclusive os editados em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça; e portarias.
§ 1º - O Corregedor-Geral, em ato próprio, poderá determinar a abertura de novas pastas ou caixas no arquivo setorial permanente.
§ 2º - Os procedimentos e documentos que compõem o arquivo setorial permanente ficarão definitivamente na guarda da Corregedoria-Geral, sendo vedada sua remessa, sob qualquer hipótese, ao Arquivo-Geral do Ministério Público.
Art. 25. Compõem o arquivo setorial temporário:
I - as pastas dos expedientes recebidos e remetidos pela Corregedoria-Geral;
II - as caixas dos procedimentos diversos.
§ 1º Os expedientes serão arquivados em ordem numérica crescente, segundo o número atribuído ao documento pelo sistema de protocolo informatizado.
§ 2º Os documentos que compõem o arquivo setorial temporário permanecerão sob guarda da Corregedoria-Geral pelo período determinado na escala de temporalidade instituída por ato do Procurador-Geral de Justiça, ao final do qual deverão ser remetidos ao Arquivo-Geral, para guarda da Gerência de Documentação e Arquivo.
§ 3º O Secretário poderá determinar a abertura, no arquivo setorial temporário, de pastas de apoio, para guarda de documentos específicos, cujos conteúdos deverão ser revisados no início de cada ano e, conforme o caso, eliminados ou remetidos, no prazo estabelecido na tabela de temporalidade, para guarda do Arquivo-Geral.
Art. 26. Obedecidos os prazos legais, bem como as normas complementares disciplinadas em ato do Procurador-Geral de Justiça, os procedimentos e documentos do arquivo setorial, tanto permanente quanto temporário, poderão ser eliminados, através de processo mecânico de destruição que inviabilize a leitura de seu conteúdo.
Parágrafo único. A eliminação dos procedimentos e documentos do arquivo setorial permanente será efetuada na própria Corregedoria-Geral, após autorização do Corregedor-Geral, e sob a supervisão do Secretário, lavrando-se o respectivo termo.
SEÇÃO III
DOS ASSENTAMENTOS
Art. 27. Os assentamentos compreendem as informações pessoais, funcionais, disciplinares e da vida social dos membros do Ministério Público, bem como os documentos a elas relativos.
Art. 28. As informações dos assentamentos serão registradas em fichas funcionais individuais, as quais poderão ser organizadas em sistema informatizado.
Art. 29. Devem constar dos assentamentos, além das informações e dos documentos determinados pelo Corregedor-Geral, disciplinados em ato próprio, obrigatoriamente o seguinte:
I - os dados pessoais, atualizados;
II - as referências constantes do pedido de inscrição no concurso de ingresso;
III - as informações relativas à movimentação na carreira, às designações e aos afastamentos durante o estágio probatório;
IV - os documentos e trabalhos enviados à Corregedoria-Geral;
V - as anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles enviadas;
VI - as observações feitas em correições, vistorias ou visitas de inspeção;
VII - as sindicâncias e os procedimentos administrativos instaurados, com sua respectiva conclusão.
VIII - as referências elogiosas e de demérito determinadas pelos órgãos da Administração Superior, bem como as penas disciplinares impostas;
IX - o desempenho de cargos e funções nos órgãos da Administração Superior.
Art. 30. As anotações, quando importarem em demérito, antes de efetuadas serão comunicadas ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar, ao Corregedor-Geral, justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Não sendo aceita a justificativa, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Não havendo recurso, ou sendo esse desprovido, será efetuada a anotação.
Art. 31. O acesso aos assentamentos é restrito aos membros da Corregedoria-Geral e a seus funcionários, restringindo-se, quanto a estes, tão-somente para a efetivação dos atos que lhes competir.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral, quando solicitado, possibilitará o acesso aos assentamentos ao Procurador-Geral de Justiça, aos membros do Colégio de Procuradores, aos do Conselho Superior do Ministério Público, e ao Promotor de Justiça interessado.
SEÇÃO IV
DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 32. Atendendo deliberação do Procurador-Geral de Justiça, os Estagiários do Ministério Público, no exercício de suas funções, serão orientados e fiscalizados pela Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. Os órgãos perante os quais prestem seus serviços exercerão a inspeção e orientação permanente aos Estagiários.
Art. 33. Recebido da Coordenadoria de Recursos Humanos o processo de admissão do Estagiário, ele será mantido em arquivo próprio, nele sendo juntadas as fichas de avaliação e efetuadas as anotações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Dispensado o Estagiário, o processo será devolvido à Coordenadoria de Recursos Humanos.
Art. 34. O membro do Ministério Público responsável pelo órgão ao qual esteja vinculado o Estagiário remeterá à Corregedoria-Geral, no prazo estipulado em ato próprio, a Ficha de Avaliação e o Atestado de Freqüência.
Parágrafo único. As avaliações poderão ser organizadas em sistema informatizado, hipótese em que, após a dispensa do Estagiário, será extraído relatório circunstanciado, que será juntado ao respectivo processo de estágio.
Art. 35. As violações aos deveres e às vedações constantes nos artigos 75 e 76 da Lei Complementar n. 197/2000 serão apuradas em processo administrativo, instaurado mediante portaria que descreva os fatos atribuídos ao Estagiário, assegurando-se-lhe a ampla defesa.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá requerer ao Procurador-Geral de Justiça que, no decorrer da tramitação do processo administrativo, seja o Estagiário suspenso, pelo prazo máximo de 90 dias, do exercício de suas funções.
Art. 36. A pedido do Estagiário, após sua dispensa a Corregedoria-Geral poderá expedir certificado que ateste o exercício das funções, subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral, no qual constará:
I - nome completo do Estagiário;
II - período em que exerceu as funções;
III - órgãos nos quais exerceu as funções;
IV - a média dos conceitos de avaliação;
V - o número de registro do certificado no livro próprio.
CAPÍTULO III
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 37. A Assessoria Técnica da Corregedoria-Geral, coordenada pelos Promotores de Justiça Assessores, é órgão de apoio técnico do Corregedor-Geral, competindo-lhe:
I - efetuar as pesquisas e os estudos jurídicos que lhe forem determinados;
II - proceder à análise da forma gráfica e qualidade redacional dos trabalhos enviados pelos Promotores de Justiça em estágio probatório, conferindo-lhes conceito, conforme disposto em ato próprio.
TÍTULO V
DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DAS ATIVIDADES
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 38. As atividades do Ministério Público serão organizadas, para fins estatísticos, em planilhas que expressem a quantidade de atos praticados, classificados conforme o tipo e a complexidade da manifestação.
Parágrafo único. O serviço de estatística poderá ser organizado em sistema informatizado, garantida a fidelidade e imutabilidade dos dados.
Art. 39. Os dados estatísticos relativos às atividades dos membros do Ministério Público de primeiro grau deverão ser informados mensalmente, pelos Promotores de Justiça, conforme disposto em ato pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Os dados estatísticos relativos às atividades do Ministério Público de segundo grau serão colhidos na Coordenadoria de Processos e Informações Jurídicas.
Art. 40. No mês de janeiro de cada ano os dados estatísticos das atividades do Ministério Público relativos ao ano anterior serão condensados em relatório circunstanciado, no qual constará a análise, em comparação com o ano anterior, do acréscimo ou decréscimo de atividades, considerados os números gerais e manifestações de maior repercussão social.
Art. 41. Os relatórios anuais das atividades do Ministério Público deverão ser mantidos no arquivo setorial permanente da Corregedoria-Geral, facultada a consulta, para fins de pesquisa científica, a qualquer interessado.
TÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 42. Nos dois primeiros anos de efetivo exercício nas funções, o membro do Ministério público terá seu trabalho e sua conduta avaliados pela Corregedoria-Geral, para fins de vitaliciamento.
§ 1º O Promotor de Justiça Substituto deverá entrar em exercício nas funções em até quinze dias após o término do estágio de orientação, fazendo imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.
§ 2º O decurso do prazo de estágio probatório terá início na data da comunicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 3º Não são computados como sendo de efetivo exercício, para fins de vitaliciamento, os afastamentos do membro do Ministério Público decorrente de:
I - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) paternidade;
e) para casamento;
f) por luto;
g) licença-prêmio;
h) por adoção.
II - férias;
III - trânsito decorrente de remoção ou promoção;
IV - convocação para serviços obrigatórios por lei;
V - disponibilidade remunerada;
VI - prisão provisória, da qual não resulte processo ou sentença condenatória transitada em julgado;
VII - outras hipóteses definidas em lei.
§ 4º Durante o estágio probatório, o membro do Ministério Público deverá comunicar ao Corregedor-Geral a ocorrência de quaisquer dos afastamentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 5º A Secretaria fará o controle do tempo de efetivo exercício do Promotor de Justiça em estágio probatório, para fins de vitaliciamento, comunicando o Corregedor-Geral quando faltarem dois meses para o decurso do biênio.
Art. 43. Na avaliação acerca do trabalho e da conduta do membro do Ministério Público em estágio probatório será considerado:
I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II - a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III - a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais;
IV - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
V - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e a obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
VIII - a atuação em Promotoria de Justiça que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público;
X - a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos.
Art. 44. Durante o período de estágio probatório, o membro do Ministério Público remeterá à Corregedoria-Geral, na forma disciplinada em ato do Corregedor-Geral, relatório de suas atividades, acompanhado de cópias impressas de trabalhos jurídicos e peças que possam influir na avaliação de seu desempenho funcional.
§ 1º Os relatórios de atividades e as cópias dos trabalhos jurídicos serão examinados pelos Promotores de Justiça Assessores da Corregedoria-Geral, em até três meses do seu recebimento, os quais farão relatório acerca do desempenho funcional do Promotor de Justiça em estágio probatório, consignando, entre outros dados, a forma gráfica, a qualidade da redação, a adequação técnica, a sistematização lógica, o nível de persuasão e conteúdo jurídico, assim como suas conclusões, recomendações e sugestões.
§ 2º Estando o Corregedor-Geral de acordo com o relatório elaborado pelo Promotor de Justiça Assessor, ele será encaminhado, para conhecimento, ao respectivo Promotor de Justiça.
Art. 45. O acompanhamento do estágio probatório será registrado em procedimento próprio, individual, disciplinado em ato pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. Encerrado o estágio probatório, o procedimento será arquivado na pasta funcional do membro do Ministério Público.
Art. 46. O Corregedor-Geral, dois meses antes de decorrido o biênio, fará relatório circunstanciado acerca da atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não.
§ 1º O relatório circunstanciado deverá conter as seguintes informações:
I - dados gerais:
a) data da nomeação do membro do Ministério Público em estágio probatório;
b) lotação inicial e atual;
c) número do ato de nomeação;
d) data da publicação do ato de nomeação;
e) número do Diário da Justiça em que o ato de nomeação foi publicado;
f) data da posse;
g) movimentações na carreira;
h) comarcas de atuação;
i) afastamentos;
j) data prevista para o término do estágio;
II - análise sobre a atuação pessoal e funcional do membro do Ministério Público durante o estágio probatório, com observância dos aspectos mencionados no art. 43 deste Regimento Interno, bem como daqueles constantes dos relatórios elaborados no seu curso pelo Promotor de Justiça Assessor;
III - conclusão:
a) favorável ao vitaliciamento; ou
b) desfavorável ao vitaliciamento;
IV - rol de provas que deverão ser produzidas no procedimento de não vitaliciamento, no caso da alínea b do item anterior, observado o máximo de 8 (oito) testemunhas;
§ 2º O Corregedor-Geral, observando o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento do membro do Ministério Público em estágio probatório antes do prazo nele previsto, aplicando-se o disposto no art. 49 deste Regimento Interno.
Art. 47. O relatório circunstanciado será encaminhado ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público para instauração, na forma do seu Regimento Interno, do Procedimento de Vitaliciamento ou de Não Vitaliciamento, conforme o caso.
Parágrafo único. O relatório circunstanciado será acompanhado, quando for o caso, do comprovante de sua entrega aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, conforme disposto no art. 48 deste Regimento Interno.
Art. 48. Sendo a conclusão favorável ao vitaliciamento, cópia do relatório circunstanciado será encaminhado aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público para, querendo, apresentar, no prazo de quinze dias do seu recebimento, impugnação ao Conselho Superior.
Art. 49. Na hipótese da conclusão do relatório circunstanciado do Corregedor-Geral ser contrária ao vitaliciamento, ou havendo impugnação, na forma do art. 48, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório poderá ser suspenso, até definitivo julgamento do Procedimento de Não Vitaliciamento, processado na forma do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 50. Eventual promoção no curso do estágio probatório não importa em confirmação antecipada na carreira.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FUNCIONAL
E DA CONDUTA PESSOAL
Art. 51. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, sem prejuízo de outros meios ao seu alcance, exercerá as funções de orientar, fiscalizar e avaliar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, mediante:
I - fiscalização permanente;
II - visita de inspeção;
III - correição ordinária;
IV - correição extraordinária.
§ 1º As Procuradorias de Justiça estarão sujeitas a inspeções, conforme permissivo do art. 216 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, na forma disciplinada pelos seus artigos 217 e 218.
§ 2º As inspeções e correições serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ou, ainda, por delegação destes, pelo Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou pelos Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público, se assim autorizar a legislação de regência.
Art. 52. O Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará, anualmente, por meio de portaria, cronograma de correições ordinárias nas Promotorias de Justiça.
§ 1º A Secretaria da Corregedoria-Geral do Ministério Público providenciará a divulgação, na internet, na intranet e na imprensa oficial, com as cautelas devidas, do cronograma das correições ordinárias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º O referido cronograma deverá ser cumprido no curso do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, visando atender às necessidades do serviço, alterar o cronograma já definido.
Art. 53. As correições ordinárias serão realizadas a cada três anos, pelo menos; as correições extraordinárias e as visitas de inspeção serão realizadas sempre que necessário.
§ 1º As inspeções e as correições ordinárias serão comunicadas ao Promotor de Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça visitada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do início dos trabalhos, podendo ser efetuada por meio de mensagem eletrônica, indicando o dia e horário da instalação dos trabalhos.
§ 2º O Promotor de Justiça que estiver respondendo pela Promotoria de Justiça providenciará local adequado para a realização dos trabalhos de inspeção e correição.
Art. 54. O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público ou o membro do Ministério Público a quem for delegado presidir a inspeção ou a correição, manterá contato com magistrados, autoridades locais, advogados, partes e outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pelo órgão de execução do Ministério Público.
§ 1º Nas inspeções e correições serão examinados, obrigatoriamente:
I - livros, relações do Sistema de Automação do Judiciário -SAJ- e registros do Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina- SIG/MPSC-, de distribuição de autos de procedimentos administrativos, inquéritos civis, inquéritos policiais, processos judiciais e a movimentação desses;
II - controle quantitativo da entrada e saída de processos judiciais, inquéritos policiais e outros procedimentos administrativos, por período a ser delimitado pelo Corregedor-Geral, o qual não deverá ser inferior a três meses;
III - produção mensal de cada membro em exercício no órgão de execução, bem como saldo remanescente;
IV - verificação qualitativa, por amostragem, das manifestações do membro em exercício no órgão de execução, de processos como procedimentos, tanto em tramitação quanto já arquivados, a fim de ser verificada a forma gráfica, a qualidade da redação, a adequação técnica, a sistematização lógica, o nível de persuasão e o conteúdo jurídico das manifestações dos Promotores de Justiça que neles tenham atuado;
V - atendimento ao expediente interno e ao expediente forense;
VI - cumprimento dos prazos processuais;
VII - regularidade no atendimento ao público externo;
VIII - residência na comarca, ressalvadas as autorizações legais;
IX - avaliação do desempenho funcional;
X - compatibilidade de atividade docente com o exercício funcional; e
XI - pastas e livros obrigatórios e se todos os atendimentos, ofícios e procedimentos extrajudiciais encontram-se devidamente registrados no SIG/MPSC.
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO PERMANENTE
Art. 55. A fiscalização permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, quando for o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
SEÇÃO II
DA VISITA DE INSPEÇÃO
Art. 56. A visita de inspeção consiste no comparecimento pessoal do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ou, ainda, por delegação destes, do Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou dos Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público, tendo por finalidade a verificação da organização administrativa da Promotoria de Justiça para aferição do acúmulo de serviço, das condições de trabalho, bem como do desempenho das funções pelo Promotor de Justiça que por ela estiver respondendo, seja titular ou designado, mesmo em colaboração.
Parágrafo único. As visitas de inspeção em Procuradorias de Justiça dependem de prévia recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo em casos de urgência, quando bastará a anuência de seu Presidente, sendo que da visita será elaborado relatório que será encaminhado ao Colégio de Procuradores de Justiça, a quem é relegada apreciação de eventual abertura de sindicância ou processo disciplinar.
Art. 57. Por ocasião da visita de inspeção poderão ser examinados os registros judiciais de carga de feitos ao Ministério Público, suas pendências, os feitos judiciais e extrajudiciais que estejam no gabinete, os processos judiciais em tramitação que contem com a participação do Ministério Público e que forem considerados relevantes, mesmo que não estejam em carga, as pastas da Promotoria de Justiça, assim como os documentos e papéis que lhe tenham sido remetidos e se encontrem em gabinete e os registros do SIG/MPSC.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça visitado deverá colocar à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público todos os livros, as pastas, os papéis, documentos, procedimentos e autos da respectiva Promotoria de Justiça, para os exames que forem necessários.
Art. 58. Da visita de inspeção será lavrado relatório reservado, no qual deverão constar, pelo menos, os seguintes dados:
I - a Promotoria de Justiça visitada, a data de sua realização e os membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público que dela participaram;
II - o Promotor de Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça e, sendo seu titular, a data em que nela assumiu e se reside na Comarca;
III - o horário reservado ao atendimento ao público, se estão regularmente instituídos e atualizados os arquivos da Promotoria de Justiça, e as condições das instalações físicas do gabinete;
IV - a quantidade de feitos existentes com vista em gabinete e no cartório, assim como de procedimentos administrativos preliminares e de inquéritos civis em andamento na Promotoria de Justiça;
V - a data da última visita realizada pelo Promotor de Justiça a estabelecimento prisional, quando for o caso;
VI - as sugestões eventualmente apresentadas pelo Promotor de Justiça e as orientações que lhe forem feitas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; e
VII - as assinaturas dos membros da Corregedoria-Geral do Ministério Público que dela tenham participado e do Promotor de Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça.
§ 1º A realização da visita de inspeção e as orientações dadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público serão anotadas na ficha funcional do Promotor de Justiça visitado.
§ 2º O Promotor de Justiça arquivará a via que lhe for entregue do relatório da visita de inspeção na pasta respectiva da Promotoria de Justiça inspecionada.
§ 3º O relatório da visita de inspeção será arquivado, na Corregedoria-Geral do Ministério Público, na pasta a que alude o art. 24, II, deste Regimento Interno.
Art. 59. Verificada a violação de dever funcional por Promotor de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público ou o Subcorregedor-Geral do Ministério Público poderão instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO III
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 60. A correição ordinária será efetuada nas Promotorias de Justiça, tendo por finalidade verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Promotor de Justiça no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público, sua participação em atividades comunitárias, prevenindo ou dirimindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistorias, sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público, assim como sua conduta pessoal.
Art. 61. O Corregedor-Geral do Ministério Público fará publicar edital que será afixado na porta da Promotoria de Justiça e no átrio do prédio onde ela estiver instalada, com a indicação do dia e horário que estará à disposição do público em geral para receber informações acerca do trabalho da Promotoria de Justiça.
§1º Havendo justo motivo, tanto as informações das pessoas quanto aquelas apresentadas pelos magistrados e advogados poderão ser recebidas reservadamente e tomadas a termo.
§2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ou, ainda, por delegação destes, o Promotor de Justiça Secretário da Corregedoria-Geral ou os Promotores de Justiça Assessores do Corregedor-Geral poderão realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da Promotoria de Justiça, visando o aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Art. 62. Dos trabalhos de correição será elaborado relatório circunstanciado, no qual, além dos dados enumerados no artigo 58 deste Regimento Interno, constará:
I - o registro das atividades fiscalizatórias extrajudiciais, quando for o caso;
II - as informações apresentadas pelo público em geral, magistrados e advogados;
III - as considerações acerca da qualidade da redação, adequação técnica, sistematização lógica, nível de persuasão e conteúdo jurídico das manifestações dos Promotores de Justiça que tenham atuado nos feitos examinados;
IV - a síntese das boas práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e aprimorar o serviço desenvolvido pelo respectivo órgão.
Art. 63. A realização da correição e as orientações dadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público serão anotadas na ficha funcional dos Promotores de Justiça cujas atividades foram objeto de exame no curso da correição.
§ 1º O Promotor de Justiça arquivará a via que lhe for entregue do relatório circunstanciado na pasta respectiva da Promotoria de Justiça correicionada.
§ 2º. O relatório final da correição será levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º. O relatório circunstanciado será arquivado, na Corregedoria-Geral do Ministério Público, na pasta a que alude o art. 24, II, deste Regimento Interno.
Art. 64. Verificada a violação de dever funcional por Promotor de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público ou o Subcorregedor-Geral do Ministério Público poderão instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 65. Com fundamento nas observações feitas na correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público ou o Subcorregedor-Geral do Ministério Público poderão sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de instrução, de caráter genérico e não vinculativo, aos Promotores de Justiça.
SEÇÃO IV
DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 66. A correição extraordinária efetuada nas Promotorias de Justiça será realizada pessoalmente pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público, que a presidirá, sendo determinada de ofício, ou por recomendação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, ou, ainda, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, para a imediata apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou da função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º A correição extraordinária será comunicada ao Promotor de Justiça que esteja respondendo pela Promotoria de Justiça, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo ser efetuada por meio de mensagem eletrônica, indicando o dia e horário da instalação dos trabalhos.
§ 2º Aplicam-se à correição extraordinária, no que couber, o disposto à inspeção e à correição ordinária nas seções anteriores.
§ 3º O relatório circunstanciado a que alude o art. 63, § 1º, deste Regimento Interno, também será levado a conhecimento do órgão da Administração Superior do Ministério Público que tenha recomendado a realização da correição extraordinária.
SEÇÃO V
DA INSPEÇÃO NAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art. 67. O Corregedor-Geral do Ministério Público, por recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá realizar inspeção nas Procuradorias de Justiça.
§ 1º Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral do Ministério Público será acompanhado por uma comissão formada por três Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório reservado, a ser submetido ao Colégio de Procuradores de Justiça, com as sugestões e recomendações que entender cabíveis.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68. A apuração das infrações disciplinares por membro do Ministério Público, para aplicação de pena disciplinar, será feita através de:
I - processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão inferior a quarenta e cinco dias;
II - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão de quarenta e cinco a noventa dias, de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-Geral aplicar as sanções disciplinares de advertência e censura quando o infrator for Promotor de Justiça.
Art. 69. O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência da infração ou de sua autoria.
Parágrafo único. Antes da sindicância, e visando auferir a credibilidade das informações eventualmente recebidas, o Corregedor-Geral poderá instaurar procedimento de pedido de explicações.
Art. 70. O Corregedor-Geral instaurará, mediante portaria, o pedido de explicações, a sindicância ou o processo administrativo:
I - de ofício;
II - por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O procedimento de pedido de explicações, a sindicância e o processo administrativo são de caráter reservado, sendo presididos pelo Corregedor-Geral.
§ 2º Quando a prática de eventual infração disciplinar for atribuída a Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral só poderá instaurar sindicância ou processo administrativo quando autorizado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, sendo o seu processamento acompanhado por três Procuradores de Justiça, indicados por esse órgão colegiado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, encerrada a instrução, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado e conclusivo acerca da sindicância ou do processo administrativo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 71. Durante a sindicância ou o processo administrativo, ressalvado o caso de, em processo administrativo ordinário, estar o membro do Ministério Público processado em estágio probatório, hipótese em que será compulsoriamente afastado de suas funções, na forma do art. 227, Parágrafo único, da Lei Complementar n. 197/2000, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público e ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos ou subsídios e vantagens.
Parágrafo único. O afastamento dar-se-á por decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a sessenta dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período.
Art. 72. No processo administrativo fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa, na forma da Lei Complementar n. 197/2000, exercida pelo próprio indiciado ou por procurador regularmente constituído, que serão intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário da Justiça do Estado.
Art. 73. Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo serão extraídas cópias, que formarão autos suplementares, mantidos em local reservado pelo Secretário da Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. Determinado o arquivamento da sindicância ou do processo administrativo, os autos suplementares serão eliminados por processo mecânico de destruição que inviabilize a leitura de seu conteúdo, lavrando-se termo do ato que deverá ser juntado aos autos principais.
Art. 74. A sindicância e o processo administrativo findos serão arquivados na pasta funcional do membro do Ministério Público sindicado ou processado.
Art. 75. Por solicitação do Corregedor-Geral, o Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir Comissão Disciplinar Permanente para auxiliar a Corregedoria-Geral na elaboração e instrução de processo disciplinar contra membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A Comissão Disciplinar Permanente será presidida pelo Corregedor-Geral, sendo seus integrantes escolhidos conforme dispuser o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Art. 76. O Corregedor-Geral, antes da deflagração de sindicância ou processo administrativo, poderá instaurar procedimento de pedido de explicações, de caráter meramente informativo, processado na Corregedoria-Geral, visando dar oportunidade ao interessado para se manifestar acerca de irregularidade que lhe tenha sido atribuída.
§ 1º A portaria de instauração deve conter a qualificação do interessado, a exposição dos fatos, e será instruída com os elementos de prova existentes.
§ 2º O procedimento de pedido de explicações deverá estar concluído em noventa dias, a contar da sua instauração, prorrogáveis por igual prazo mediante despacho fundamentado do Corregedor-Geral.
Art. 77. O membro do Ministério Público será notificado para, em dez dias, apresentar, por escrito, suas informações, acompanhadas dos documentos que entender pertinentes.
Parágrafo único. A notificação será acompanhada de cópia da portaria que instaurou o procedimento, bem como de todos os documentos que a instruem.
Art. 78. Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, o Secretário da Corregedoria-Geral fará os autos conclusos ao Corregedor-Geral, que poderá:
I - determinar as diligências que entenda convenientes;
II - arquivar o procedimento, caso acolhidas as justificativas;
III - instaurar sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o membro do Ministério Público interessado será cientificado, pelo Secretário da Corregedoria-Geral, da decisão.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 79. A sindicância, quando instaurada para apurar a prática de fato imputado a Promotor de Justiça, será processada na Corregedoria-Geral e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá delegar a prática de atos de instrução a um ou mais Promotores de Justiça, integrantes de sua Assessoria ou da Secretaria da Corregedoria-Geral.
Art. 80. Sendo a sindicância instaurada para apurar a prática de fato imputado a Procurador de Justiça, será processada perante o Colégio de Procuradores de Justiça, tendo como sindicante o Corregedor-Geral, acompanhado de três Procuradores de Justiça, escolhidos na forma disciplinada no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. Aplica-se à sindicância de que trata o caput deste artigo, quanto ao seu processamento, a disciplina disposta na presente seção.
Art. 81. A portaria de instauração da sindicância deve conter a exposição do fato a ser investigado, a qualificação de seu autor, se já for conhecido, a data de instalação dos trabalhos, e será instruída com os elementos de prova existentes.
§ 1º Os trabalhos da sindicância serão secretariados pelo Secretário da Corregedoria-Geral, ou por Promotor de Justiça integrante da Assessoria do Corregedor-Geral, quando por este lhe for delegado.
§ 2º Na instalação dos trabalhos deve estar presente o sindicante, o secretário e os Promotores de Justiça integrantes da Assessoria do Corregedor-Geral que tenham recebido delegação para a prática de atos de instrução, sendo lavrada ata resumida que deverá discriminar as diligências determinadas.
§ 3º O sindicante poderá, no curso da sindicância, determinar a realização de toda e qualquer diligência, obedecidas as normas legais de produção de provas, objetivando o perfeito esclarecimento do fato descrito na portaria que a instaurou.
§ 4º A sindicância deverá estar concluída no prazo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 82. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o seu suposto autor, já na qualidade de sindicado.
Art. 83. Cumprido o disposto no art. 82, o sindicante, em dez dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral do Ministério Público representará para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO
Art. 84. O processo administrativo sumário, quando instaurado para apurar infração disciplinar imputada a Procurador de Justiça, será acompanhado por três Procuradores de Justiça, indicados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 85. A portaria de instauração do processo administrativo sumário deve conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
§ 1º O processo administrativo sumário será secretariado pelo Secretário da Corregedoria-Geral, ou por funcionário designado pelo Corregedor-Geral, hipótese em que será devidamente compromissado.
§ 2º Sendo o indiciado Promotor de Justiça, o Corregedor-Geral poderá delegar a prática de atos de instrução a um ou mais Promotores de Justiça, integrantes de sua Assessoria ou da Secretaria da Corregedoria-Geral.
§ 3º Na hipótese de ser indiciado Procurador de Justiça, o Corregedor-Geral poderá delegar a prática dos atos de instrução ao Corregedor-Geral Substituto.
Art. 86. Autuada a portaria, com a sindicância e os documentos que a acompanha, e compromissado, se for o caso, o secretário nomeado, o Corregedor-Geral determinará a citação do indiciado, designará a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas eventualmente arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de três para cada uma, deliberando, ainda, acerca da realização de provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria.
Parágrafo único. Não tendo o Corregedor-Geral arrolado as testemunhas da acusação no despacho em que designou a data para a audiência de instrução, deverá fazê-lo com antecedência mínima de dez dias do ato, intimando o indiciado.
Art. 87. O indiciado será citado da acusação, pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, recebendo cópia da portaria e do despacho referido no caput do art. 86.
§ 1º No prazo de dez dias contados da citação, o indiciado, pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.
§ 2º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário da Justiça do Estado, com prazo de três dias.
§ 3º Se o indiciado não atender à citação, será declarado revel, sendo o Procurador-Geral de Justiça comunicado do fato para designação de defensor, dentre os membros do Ministério Público de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4º O procurador ou defensor terá vista dos autos na Corregedoria-Geral, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo de defesa prévia.
§ 5º Não tendo o indiciado arrolado as suas testemunhas na defesa prévia, deverá fazê-lo com antecedência mínima de dez dias da data designada para audiência de instrução.
§ 6º O Corregedor-Geral poderá indeferir provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 7º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 8º A todo tempo o indiciado revel poderá assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.
Art. 88. O Corregedor-Geral determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto às últimas, houver expressa dispensa no ato que as tiver arrolado.
Parágrafo único. Sendo o indiciado Procurador de Justiça, da data designada para audiência de instrução o Corregedor-Geral determinará a intimação, também, do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 89. Na audiência de instrução será ouvido por primeiro o indiciado, seguindo-se as testemunhas de acusação e as de defesa.
§ 1º Antes do indiciado, o Corregedor-Geral poderá ouvir o denunciante, se entender que a sua representação não contém suficiente exposição dos fatos.
§ 2º Na hipótese de ser o indiciado Procurador de Justiça, será facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos do processo administrativo sumário, inclusive dirigir reperguntas ao denunciante, ao indiciado ou às testemunhas.
§ 3º Se o Corregedor-Geral, ou a autoridade que, por delegação, estiver presidindo o ato, verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou de defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 4º A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.
§ 5º Concluídos os depoimentos, entendendo haver necessidade de provas complementares, o Corregedor-Geral, na própria audiência as determinará, fincando desde logo intimado o indiciado, que poderá, também no mesmo ato, formular pedido de diligências finais, hipótese em que se aplica o disposto no art. 87, § 6º, deste Regimento Interno.
Art. 90. Concluída a instrução, o indiciado será intimado para, em dez dias, apresentar alegações finais, por escrito.
Art. 91. Esgotado o prazo de que trata o art. 90, o Corregedor-Geral terá o prazo de quinze dias para proferir decisão ou, não sendo sua a competência para aplicação da penalidade disciplinar, elaborar relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 92. O processo administrativo sumário deverá ser concluído em noventa dias, prorrogáveis, por despacho fundamentado do Corregedor-Geral, por mais trinta dias.
Art. 93. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que a intimação será feita por publicação no Diário da Justiça do Estado.
SEÇÃO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Art. 94. O processo administrativo ordinário, presidido pessoalmente pelo Corregedor-Geral, quando instaurado para apurar infração disciplinar imputada a Procurador de Justiça, será acompanhado por três Procuradores de Justiça, indicados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 95. A portaria de instauração do processo administrativo ordinário deve conter a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, indicando as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, podendo ser arroladas até oito testemunhas, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova já existentes.
§ 1º Na portaria o Corregedor-Geral designará a data para realização do interrogatório do indiciado e determinará a sua citação.
§ 2º Sendo o indiciado Procurador de Justiça, da data designada para o interrogatório será intimado, também, o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 96. A citação do indiciado, realizada pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, será pessoal, com antecedência mínima de cinco dias da data do interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da portaria de instauração do processo.
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário da Justiça do Estado, com o prazo de dez dias.
§ 2º Se o indiciado não atender à citação, será declarado revel, comunicando o Corregedor-Geral a circunstância ao Procurador-Geral de Justiça para que designe defensor dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 3º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º A todo tempo o indiciado revel poderá assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo.
Art. 97. No interrogatório o indiciado será perguntado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo único. Sendo o indiciado Procurador de Justiça, será facultado ao Procurador-Geral de Justiça dirigir-lhe reperguntas.
Art. 98. O indiciado terá o prazo de cinco dias, contado do interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas, podendo arrolar até oito testemunhas.
Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos poderão ser retirados da Corregedoria-Geral, mediante carga.
Art. 99. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
Art. 100. O indiciado e seu procurador ou defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência.
Art. 101. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu procurador ou defensor.
§ 1º Sendo o indiciado Procurador de Justiça, da data designada para audiência de instrução, assim como de todos os demais atos processuais, o Corregedor-Geral determinará a intimação, também, do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimados, estando sujeitas, se injustificadamente não o fizerem, a ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.
§ 3º As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 4º Na hipótese de ser o indiciado Procurador de Justiça, será facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos do processo administrativo ordinário, inclusive dirigir reperguntas ao denunciante e às testemunhas.
§ 5º Se o Corregedor-Geral, ou a autoridade processante, verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou de defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 6º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
Art. 102. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de três dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias.
Art. 103. Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos autos pelo prazo de dez dias para oferecer alegações finais por escrito.
Art. 104. Esgotado o prazo de que trata o art. 103, o Corregedor-Geral, em quinze dias, elaborará relatório, opinando fundamentadamente sobre a absolvição ou punição, e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para decisão.
Parágrafo único. Na hipótese do Procurador-Geral de Justiça não se considerar habilitado a decidir, e converter o julgamento em diligência, retornando os autos à Corregedoria-Geral para os fins que indicar, o Corregedor-Geral lhes dará cumprimento em prazo não superior a quinze dias, devolvendo os autos imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 105. Devolvidos os autos à Corregedoria-Geral com a decisão, o indiciado dela será intimado pessoalmente, pelo Secretário da Corregedoria-Geral do Ministério Público, salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que a intimação será feita por publicação no Diário da Justiça do Estado.
Art. 106. O processo administrativo ordinário deverá estar concluído dentro de cento e vinte dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, em despacho fundamentado.
Parágrafo único. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral determinar.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
Art. 107. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º Das decisões absolutórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça caberá recurso do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Colégio de Procuradores de Justiça, sem efeito suspensivo.
§ 2º Das decisões absolutórias proferidas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá reexame necessário, sem efeito suspensivo, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, ao qual os autos serão remetidos no prazo de três dias.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. O Corregedor-Geral editará os atos complementares necessários ao cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 109. O presente Regimento Interno entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2003.
ODIL JOSÉ COTA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO