Detalhe
CONSIDERANDO a necessidade de se anotar as informações sobre a atuação funcional dos membros do Ministério Público, com o objetivo de propiciar a avaliação do mérito funcional para fins de vitaliciamento e movimentação na carreira, nos termos do disposto nos artigos 40, §§ 1º e 2º, 112, § 1º, 113, caput, e 119 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Anotação de Informações - SAI - para fins de avaliação do mérito funcional, pelo Conselho Superior do Ministério Público, que consistirá no recebimento e anotação de dados para avaliação do merecimento dos membros do Ministério Público, conforme estabelecido na legislação vigente.
CAPÍTULO I
DAS ANOTAÇÕES
Seção I
Da conduta do membro do Ministério Público e do seu conceito na comarca
Art. 2º As anotações das informações relativas à conduta do membro do Ministério Público e ao seu conceito na comarca serão realizadas a partir de dados obtidos por meio de:
I - representações, pedidos de explicações, sindicâncias e processos administrativos;
II - fiscalização permanente, inspeções e correições;
III - peças processuais;
IV - referências de órgãos do Ministério Público ou de outra pessoa ou autoridade;
V - notícias jornalísticas e outros meios de informação.
Seção II
Do desempenho, da operosidade, da eficiência, da dedicação, da presteza e da segurança nas manifestações processuais
Art. 3º As anotações das informações relativas ao desempenho, à operosidade, à produtividade, à eficiência, à dedicação, à presteza e à segurança nas manifestações processuais do membro do Ministério Público, no exercício do cargo, serão realizadas a partir de dados obtidos por meio de:
I - relatórios de atividades instituídos em Ato da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - documentos e trabalhos remetidos à Corregedoria-Geral (artigo 40, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 julho de 2000);
III - referências constantes do pedido de inscrição ao concurso de ingresso na carreira (artigo 40, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000), repassadas pelo Secretário da Comissão;
IV - anotações resultantes da fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e referências em julgados dos Tribunais (artigo 40, § 1º, III, c/c o artigo 119, IV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000);
V - publicação de trabalhos forenses (artigo 119, VII, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000);
VI - observações feitas em correições e visitas de inspeção (artigo 119, IV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000);
VII - referências de órgãos do Ministério Público ou de outra pessoa ou autoridade;
VIII - notícias jornalísticas e outros meios de informação.
Seção III
Do número de participações em listas de promoção ou remoção
Art. 4º As anotações das informações relativas ao número de vezes que o membro do Ministério Público participou de listas de promoção ou remoção serão efetuadas com base nas informações constantes nas súmulas das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público.
Seção IV
Da freqüência e do aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento
Art. 5º As anotações das informações relativas à freqüência e ao aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento serão realizadas com base em dados fornecidos pelo próprio membro do Ministério Público interessado no registro ou pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§ 1º Para o fim do disposto neste artigo serão considerados:
I - os cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado em Direito ou nas áreas das ciências sociais e humanas, desde que tenham relação com a atividade do Ministério Público;
II - os cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
II - os cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou por qualquer outro órgão ou instituição de reconhecida idoneidade, desde que o respectivo conteúdo temático tenha pertinência com as áreas de atuação do Ministério Público.
III - os cursos promovidos pela Escola da Associação Catarinense do Ministério Público, quando reconhecidos por meio de convênio com os órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
§ 2º A informação do interessado deverá vir instruída com o diploma ou certificado de aproveitamento, com o comprovante de reconhecimento oficial do curso e com o histórico escolar.
Seção V
Do aprimoramento da cultura jurídica
Art. 6º As anotações das informações relativas ao aprimoramento da cultura jurídica do membro do Ministério Público serão realizadas com base em dados fornecidos pelo próprio interessado sobre:
I - publicação de livros, teses, dissertações, monografias, estudos e artigos relacionados às ciências jurídicas;
II - obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
III - participação como expositor, debatedor ou apresentador de tese em congresso, painéis, encontros ou seminários de estudo vinculados às ciências jurídicas.
Parágrafo único. As informações deverão ser instruídas com um exemplar da publicação ou com cópia do certificado, diploma ou documento equivalente.
Seção VI
Da atuação em Promotoria que apresente dificuldade para o exercício das funções
Art. 7º As anotações das informações relativas à atuação em Promotoria de Justiça que apresente particular dificuldade será realizada com base em dados obtidos por meio de:
I - relatórios de atividades instituídos em Ato da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
II - fiscalização permanente, inspeções, correição ou outros meios de informação.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público a definição da Promotoria de Justiça de difícil atuação, com base no número e na natureza de feitos recebidos mensalmente pelas Promotorias de Justiça ou em face da distância dos centros de capacitação e aprimoramento jurídicos.
Seção VII
Da participação nas atividades da Promotoria e da contribuição para a consecução de objetivos definidos
pela Administração Superior
Art. 8º As anotações das informações relativas à participação do membro do Ministério Público em atividades da Promotoria de Justiça e a sua contribuição para a consecução de objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público serão realizadas com base em:
I - dados originários de qualquer integrante da Procuradoria de Justiça ou da Promotoria de Justiça da área de atuação do interessado, bem como do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, relacionados com o Plano Geral de Atuação, estabelecido na forma do artigo 81 da Lei Complementar no 197, de 13 de julho de 2000;
II - dados encaminhados pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, ou pelos Centros de Apoio Operacional ou pela Coordenadoria de Recursos, obtidos de inquéritos civis ou procedimentos administrativos, ajustamentos de conduta formalizados e ações penais ou civis públicas ajuizadas, bem como da participação em programas;
III - dados encaminhados pelo Conselho Superior, obtidos de inquéritos civis ou procedimentos administrativos, pedidos de arquivamento e ajustamentos de conduta formalizados;
IV - dados extraídos de processos administrativos de competência do Colégio de Procuradores de Justiça;
V - dados da Corregedoria-Geral, obtidos nas visitas de inspeção e correição, nos relatórios mensais, nos procedimentos de sua competência e em face da colaboração em outra Promotoria de Justiça, por solicitação da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Corregedoria-Geral;
VI - dados relativos à colaboração não gratificada nas atividades de outra Promotoria de Justiça, por solicitação da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
VII - outros meios de informação.
Seção VIII
Da atuação comunitária na prevenção ou resolução de conflitos
Art. 9º As anotações das informações relativas à atuação comunitária do membro do Ministério Público na prevenção ou resolução de conflitos poderá ser realizada com base em dados apresentados pelo interessado ou pelas instituições envolvidas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as informações deverão vir acompanhadas de cópia do respectivo projeto, comprovante de palestras proferidas, da ata de audiência pública ou de outros documentos comprobatórios.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DAS ANOTAÇÕES
Art. 10. As informações de que trata este Ato poderão ser encaminhadas pelo interessado, por escrito ou por meio eletrônico, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhadas de cópia dos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Recebidas ou coletadas as informações, após registro e autuação, serão estas analisadas quanto à sua procedência, cabendo ao Corregedor-Geral determinar ou não a sua anotação.
Art. 11. Antes de proceder às anotações de demérito sobre qualquer dos títulos acima elencados, deverá o interessado ser comunicado, podendo apresentar justificativa, no prazo de 30 (trinta) dias, perante a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Será dispensada a formalidade mencionada no caput deste artigo, quando a anotação decorrer de decisão em processo administrativo, cível ou criminal transitada em julgado.
Art. 12. As anotações integrarão ou serão anexadas à ficha funcional do membro do Ministério Público.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AOS DADOS DO SISTEMA
Art. 14. O acesso aos dados do Sistema de Anotação de Informações será facultado aos interessados e aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, resguardado o sigilo das informações.
Art. 15. Este Ato entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2000.
PEDRO SÉRGIO STEIL
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ANEXO
SISTEMA DE ANOTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PARA FINS DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO FUNCIONAL - SAI
NOME DO PROMOTOR DE JUSTIÇA:
1. DAS ANOTAÇÕES SOBRE A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO SEU CONCEITO NA COMARCA
I - representações, pedidos de explicações, sindicâncias e processos administrativos
II - fiscalização permanente, inspeções e correições
III - peças processuais
IV - referências de órgãos do Ministério Público ou de outra pessoa ou autoridade
V - notícias jornalísticas e outros meios de informação
2. DAS ANOTAÇÕES DO DESEMPENHO, DA OPEROSIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA DEDICAÇÃO, DA PRESTEZA E DA SEGURANÇA NAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS
I - relatórios de atividades
II - documentos e trabalhos remetidos à Corregedoria
III - referências constantes do pedido de inscrição ao concurso de ingresso na carreira
IV - anotações resultantes de fiscalização permanente dos Procuradores de Justiça e referências em julgados dos Tribunais
V - publicação de trabalhos forenses
VI - observações feitas em correições e visitas de inspeção
VII - referências de órgãos do Ministério Público ou de outra pessoa ou autoridade
VIII - notícias jornalísticas e outros meios de informação
3. DAS ANOTAÇÕES DO NÚMERO DE PARTICIPAÇÕES EM LISTAS DE PROMOÇÃO OU REMOÇÃO
4. DAS ANOTAÇÕES DA FREQÜÊNCIA E DO APROVEITAMENTO EM CURSOS OFICIAIS, OU RECONHECIDOS, DE APERFEIÇOAMENTO
I - cursos de pós graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado em Direito ou nas áreas das ciências sociais e humanas
II - cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
III - cursos promovidos pela Escola da Associação Catarinense do Ministério Público
5. DAS ANOTAÇÕES DO APRIMORAMENTO DA CULTURA JURÍDICA
I - publicação de livros, teses, dissertações, monografias, estudos e artigos
II - obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional
III - participação como expositor, debatedor ou apresentador de tese em congresso, painéis, encontros ou seminários de estudo vinculados às ciências jurídicas
6. DAS ANOTAÇÕES DA ATUAÇÃO EM PROMOTORIA QUE APRESENTE DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES
I - relatórios de atividades
II - fiscalização permanente, inspeções e correições
III - outros meios de informação
7. DAS ANOTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DA PROMOTORIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA A CONSECUÇÃO DE OBJETIVOS DEFINIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
I - dados oriundos de qualquer integrante da Procuradoria de Justiça
II - dados oriundos de qualquer integrante da Promotoria de Justiça da área de atuação do interessado
III - dados oriundos do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais
IV - dados oriundos do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
V - dados oriundos dos Centros de Apoio Operacional ou da Coordenadoria de Recursos
VI - dados oriundos do Conselho Superior do Ministério Público
VII - dados oriundos do Colégio de Procuradores de Justiça
VIII - dados oriundos da própria Corregedoria-Geral do Ministério Público
IX - dados relativos à colaboração nas atividades de outra Promotoria de Justiça
X - outros meios de informação.
8. DAS ANOTAÇÕES DA ATUAÇÃO COMUNITÁRIA NA PREVENÇÃO OU RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
I - atividades informadas pelo Promotor de Justiça
II - atividades informadas por instituições