Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 41, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro
de 2019,
CONSIDERANDO a
consolidação, nos últimos anos, no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema de
Justiça, das estruturas tecnológicas e normativas voltadas à digitalização das
rotinas de trabalho, tendo em vista a implantação do processo eletrônico;
CONSIDERANDO que o
Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP, de 18 de dezembro de 2014, regulamentou o uso do
Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina
(SIG-MPSC), tornando-o obrigatório para todos os órgãos de execução e Centros
de Apoio Operacional, e determinou que comportasse integralmente suas
atividades, de forma a possibilitar sua gestão e a eficiente organização
administrativa;
CONSIDERANDO que o
Ato n. 200/2015/PGJ/CGMP, de 31 de março de 2015, logo na sequência,
disciplinou a guarda e a conservação dos originais dos documentos digitalizados
e das mídias digitais anexados a procedimentos ou processos eletrônicos, e
reforçou a diretriz de informatização de todas as atividades dos órgãos de
execução;
CONSIDERANDO que
houve a completa e irreversível incorporação do sistema à rotina de trabalho
das Promotorias de Justiça e à sua gestão, e que o formato digital é o adotado
para o registro de todos os atos realizados;
CONSIDERANDO que a
correta alimentação da ferramenta SIG-MPSC constitui dever funcional previsto
no art. 165, XVII, da Lei Complementar Estadual n. 783/2019, cujo cumprimento
assegura a fidedignidade dos dados estatísticos da Instituição;
CONSIDERANDO que
as informações listadas no modelo de relatório de alteração de titularidade
anexado ao Ato n. 48/2017/CGMP, de 26 de outubro de 2017, são atualmente
passíveis de aferição, inclusive a partir de dados históricos, pelo SIG-MPSC e
pelo SIG Consulta;
CONSIDERANDO que o
Ato n. 66/2018/PGJ/CGMP, de 22 de janeiro de 2018, regulamentou o registro e a
guarda de documentos, procedimentos e processos submetidos à restrição de publicidade
no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, levando em conta a completa
digitalização dos processos de trabalho e a eliminação progressiva do acervo
físico;
CONSIDERANDO que a
utilidade do Ato n. 48/2017/CGMP foi reduzindo ao longo do tempo até o completo
esvaziamento, e que atualmente as ferramentas informatizadas permitem o
levantamento de todos os dados constantes do relatório de alteração de
titularidade, de maneira a tornar obsoleto o seu preenchimento e possível a
extinção das obrigações previstas na Norma,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado o
Ato n. 48/2017/CGMP, de 26 de outubro de 2017.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 09 de março de 2022 .
IVENS
JOSÉ THIVES DE CARVALHO
Corregedor-Geral
do Ministério Público