Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 27, da Lei Complementar Estadual n. 17, de 5 de julho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), e do art. 11, do Regimento da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 127, caput, da Constituição Federal, atribui ao Ministério Público a condição de defensor dos interesses sociais;
CONSIDERANDO que o art. 10, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, regulamentando o preceito legal inserto no art. 195, da Carta Magna, elegeu a sociedade como financiadora da Seguridade Social, nesta compreendida a Previdência Social;
CONSIDERANDO que o art. 11, do referido diploma legislativo infraconstitucional, dispõe que o orçamento da Seguridade Social, nele compreendido o custeio da Previdência Social, compõe-se de receitas públicas e contribuições sociais, estas, inclusive, em sua maioria, oriundas de desconto compulsório sobre o salário de todos os trabalhadores;
CONSIDERANDO que os benefícios previdenciários são de natureza exclusivamente alimentar e seus destinatários ostentam, por presunção juris et de jure a condição de hipossuficientes, ex-vi do disposto nos arts. 102 e 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, respectivamente;
CONSIDERANDO que a ação de ordem previdenciária, seja pela natureza da lide, seja pela qualidade das partes, envolve manifesto interesse público, posto que, a par da condição subsistencial da prestação pecuniária envolvida e natureza social dos recursos destinados ao seu custeio, ostentam as partes integrantes da relação jurídica processual, de um lado, a condição de gestora de recursos sociais, e de outro, a condição legal de hipossuficiência;
CONSIDERANDO, finalmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público na ação previdenciária, como custos legis, nulifica o processo, ex-vi do disposto nos arts. 84 e 246, ambos do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça com atribuições no âmbito previdenciário, a intervenção, como fiscal da lei, em todas as ações previdenciárias, em face do interesse público nelas manifesto, ex-vi do disposto no art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 8 de outubro de l996.