Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições legais constantes do art. 17, inciso IV, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 21, da Lei Complementar Estadual n. 17, de 5 de julho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina), e arts. 1º e 8º, inciso VIII, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO que o art. 67, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1983 (Lei de Execução Penal), atribui ao Ministério Público o dever de promover e fiscalizar a execução da pena, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução;
CONSIDERANDO que as penas impostas por crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, estão excluídas do sistema progressivo de execução;
CONSIDERANDO que o referido dispositivo legal teve sua constitucionalidade reconhecida em recentes decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Carta Política Nacional;
CONSIDERANDO que o divergente tratamento jurídico dispensado aos sentenciados condenados por delitos excluídos do regime prisional progressivo tem levado a entendimentos contrários à expressa disposição de lei e proporcionado a concessão de favorecimentos indevidos, malferindo o princípio isonômico consagrado pelo art. 5º, da Constituição da República, e provocado a ocorrência de rebeliões em presídios;
CONSIDERANDO, finalmente, a existência em algumas Comarcas, com aquiescência dos respectivos Promotores de Justiça, de decisões judiciais adotando o sistema prisional progressivo em benefício de condenados sujeitos ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado;
RESOLVE:
a) recomendar aos membros do Ministério Público com atribuições na área criminal, que fiscalizem a correção na fixação do regime de cumprimento da pena, especialmente quando obrigatória a imposição do seu cumprimento em regime integralmente fechado;
b) recomendar aos membros do Ministério Público com atribuições no âmbito da execução penal para que zelem pela fiel observância do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, a fim de que os condenados pela prática dos graves delitos ali indicados cumpram suas respectivas reprimendas, de forma integral, sob o regime fechado, considerando-se, todavia, o disposto no art. 5º da supracitada lei, o qual veio a alterar o art. 83, do Código Penal.
Florianópolis, 1° de outubro de 1996.
JOSÉ EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Corregedor-Geral do Ministério Público