Detalhe
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (artigo 27 da Lei Complementar n. 17/82),
CONSIDERANDO que ex-vi do artigo 32, VII, letra o, da Lei Orgânica do Ministério Público(Lei Complementar n. 17/82), compete ao Promotor de Justiça, na qualidade , de Curador de Registros Públicos, "fiscalizar os cartórios procedendo a inspeções periódicas e sempre que entender necessário";
CONSIDERANDO que nas transações imobiliárias envolvendo unidades condominiais, muitas vezes, ficam débitos, indevidamente, a cargo de novos proprietários;
CONSIDERANDO que a Lei n. 7.182, de 27 de março de 1984 (*), ao dar nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1 964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estabeleceu que tais débitos são de inteira responsabilidade do alienante,
RESOLVE:
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público em primeira instância no sentido de alertarem os Senhores Cartorários da exigência de comprovante da quitação das obrigações do alienante de unidades condominiais para com o respectivo condomínio nos exatos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 4.591, com a redação dada pela Lei n. 7.182, de 27 de março de 1 984, para que possam alienar ou transferir seu imóvel.
Florianópolis, 6 de agosto de 1985.
ANDRÉ MELLO FILHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO