Detalhe
2. CONSIDERANDO que o art. 50 dessa lei introduziu no Código Civil as alterações nos artigos que menciona;
3. CONSIDERANDO que dentre os artigos alterados do Código Civil está o 258;
4. CONSIDERANDO que a alteração do art. 258 do Código Civil é de grande importância, porque, segundo o professor Sílvio Rodrigues, "rompe uma tradição secular" em nosso direito;
5. CONSIDERANDO que urge um esclarecimento a respeito do assunto;
6. CONSIDERANDO a necessidade de andamento, o mais rápido, possível, das execuções fiscais do Estado:
R E S O L V E:
baixar o presente provimento, visando dirimir dúvidas e auxiliar os Promotores Públicos do Estado de Santa Catarina, com os seguintes
PARECER E RECOMENDACÃO:
I - Antes da vigência da Lei nº 6.515, retro mencionada, o artigo 258, caput, do Código Civil, estabelecia:
"Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre cônjuges, o regime da comunhão universal."
Após a vigência da mesma Lei nº 6.515, ex vi do seu artigo 50, o mesmo artigo 258, caput, do Código Civil, passou a ter a seguinte redação:
"Não havendo convenção, ou sendo nula vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial."
Em comentando essa nova disposição legal, o professor Sílvio Rodrigues, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em "O Divórcio e a Lei que o Regulamenta", edição do corrente ano (1.978), págs. 214 e 215, salienta:
"A modificação trazida pela lei nova é menos radical do que parece, pois nada impede aos nubentes, se assim o preferirem, a opção pelo regime da comunhão universal. Apenas se o quiserem terão que o recorrer a um pacto ante nupcial.
O pacto antenupcial, só admissível na forma de escritura pública (Código Civil, art. 134, I) , constitui solenidade que chama a atenção dos que nele participam, para a importância do ato que estão praticando. De modo que a decisão de optarem pelo regime da comunhão universal (ou outro qualquer) é deliberada e consciente e nunca produto de uma inadvertência ou de um constrangimento, por parte dos nubentes.."
II. Saulo Ramos, in "Divórcio à brasileira", edição (1.978), pág. 119, comenta:
"A alteração é de importância, porque rompe com a tradição do direito brasileiro que sempre mandou vigorar, à falta de convenção, o regime de comunhão universal, regime este que, a partir de agora está sujeito ao pacto antenupcial na forma do art. 256 do Código Civil, tal como o regime de separação.
A comunhão parcial está regulada nos arts. 269 a 275 do Código Civil. "
Antônio Macedo de Campos, em seus "Comentários à Lei de Registros Públicos", 1a. edição (1.977), vol. 3, pág. 134, preleciona:
"Pacto Antenupcial
Prescreve o item 12 do inciso I do art. 16 que sejam registradas no Cartório Imobiliário, genericamente as convenções antenupciais.
O Código Civil autoriza os nubentes que, antes da celebração do casamento, estipulem o que lhes aprouver, quanto a seus bens, exigindo-se, para tanto, escritura pública.
Deste conceito, resulta claro que as condições antenupciais, sob pena de nulidade, deverão conter três requisitos:
a) - constar de escritura pública;
b) - lavrar-se a escritura antes do casamento;
c) - que haja casamento."
Quanto ao registro no Cartório Imobiliário, mesmo autor, ora citado, afirma à página 135 da mesma obra referida:
"O registro não é condição obrigatória para validade do ato. Assim, mesmo que a convenção antenupcial não seja levada a registro, terá validade. Mas, se registrado, terá condição de publicidade em relação a terceiros."
E logo mais adiante, à página 135, remata mesmo tratadista, com Washington de Barros Monteiro e a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo:
" ... "como é nulo o pacto antenupcial desde que não seguido de casamento, conclui-se que sua inscrição se efetuará depois de celebrado o casamento."
Wilson de Souza Campos Batalha, em seus "Comentários à Lei de Registros Públicos", edição de 1.977, vol. II, pág. 591, ensina:
" É da essência do pacto antenupcial a forma de escritura pública e sua eficácia é condicionada à superviniência do matrimônio. Por outro lado, é indispensável, para que adquira eficácia erga ommnes, que os pactos antenupciais sejam registrados no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, nos termos do art. 261 do Código Civil.
Se se tratar de comerciante além do registro mencionado, é indispensável o arquivamento, no registro do comércio, do contrato antenupcial e do título dos bens incomunicáveis de seu cônjuge e ainda dos títulos de aquisição, para comerciante, de bens que não possam ser obrigados por dívidas nos termos do art. 37, II, 1º, da Lei nº 4.726, de 13.07.6-
Ressalta, neste passo, o seu profundo respeito à consciência jurídica dos Promotores Públicos do Estado, justificadamente, com melhor doutrina e jurisprudência, entenderem de modo diferente do supra e retro exposto, sobre o que podem dialogar no futuro com o Corregedor Geral.
II - Quanto às execuções fiscais do Estado, seu andamento, o mais rapidamente possível, é ponto alto nesta Corregedoria, não só tendo em vista o bem comum, senão também porque a boa arrecadação por intermédio dos Promotores Públicos sempre será um argumento forte que terá o Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral do Estado, quando reivindicar direito junto ao Chefe do Poder Executivo em favor da nossa classe.
Recomenda, pois, a todos os Promotores Públicos, quando em exercício nas varas das execuções fiscais, o maior empenho possível, no sentido ao enfocado, observando as recomendações contidas no provimento nº 08/76, de 25 de maio de 1.976.
Lembra, ainda que, nas correções que fará num futuro próximo, dará especial atenção, para efeito de anotações de conceitos, ao trabalho desenvolvido pelos Promotores Públicos nas ações fiscais, quer exarando com promoções insistentes ao MM. Juiz, objetivando agilizar os feitos, quer exigindo o cumprimento de diligências, precatórias e demais atos necessários à consecução dos tramites legais.
É mister, portanto, que o Promotor Público atente para as suas promoções nos feitos fazendários, sempre que elaborar o relatório trimestral.
Gabinete da Corregedoria-Geral do Ministério Público
FLORIANÓPOLIS - SC, Em 2 de maio de 1978.
SEBASTIÃO SEVERINO DA LUZ
CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO