Detalhe
CONSIDERANDO que as normas jurídicas serão auto-aplicáveis, ou plenamente eficazes, quando suficientes para disciplinar as relações jurídicas ou o processo da sua efetivação, por apresentarem todos os requisitos necessários para produzir os efeitos nelas previstos imediatamente;
CONSIDERANDO que a norma constitucional contida no art.129, I, da Carta Magna de 1988, não necessita de outra que a complemente ou regule, por reunir todos os requisitos que lhe garantem a auto-aplicabilidade;
CONSIDERANDO que mencionado dispositivo da Constituição Federal vigente comete ao Ministério Público competência para, privativamente, promover a ação penal pública, na forma da lei;
CONSIDERANDO que o efeito mais imediato do disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal, é o extintivo das competências estranhas ao Ministério Público para deflagrar a ação penal;
CONSIDERANDO que o texto constitucional, por sua superioridade hierárquica, sobrepõe-se às demais normas de direito, revogando as que lhe forem afrontosas;
CONSIDERANDO que, diante disso, a Lei n. 4.611, de 02.04.1965, modificadora das normas processuais dos crimes previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, ambos do Código Penal, está definitivamente revogada;
CONSIDERANDO que as normas processuais referidas na Lei n. 4.611, revogada, não revelam qualquer dificuldade a ser enfrentada, quanto ao rito a ser seguido doravante, por isso que é ele o inspirado na natureza da pena cominada à infração;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento dos Promotores de Justiça, na persecução penal dos delitos culposos, previstos nos arts. 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de o Ministério Público haver sido revestido da sua prerrogativa de "dominus litis", de que fora despojado pela Lei n. 4.611, ficando, destarte, o "jus actionis" a ele reservado agora com exclusividade;
O Corregedor-Geral do Ministério Público, Cyro Campos ,
RESOLVE:
Determinar aos membros do Ministério Público a fiel observância do artigo 129, I, da Constituição Federal, deflagrando, agora e privativamente, a ação penal pública que vise a apuração dos crimes culposos previstos nos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, do Código Penal, com o rito que lhe é pertinente - o Sumário - conforme prescrevem os art. 539 do Código de Processo Penal, e art.538 e seguintes do Estatuto Adjetivo Processual Penal.
Florianópolis, 27 de outubro de 1988.
CYRO CAMPOS
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO