Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais (artigo 27 da Lei Complementar n. 17/82 e artigo 11 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público);
CONSIDERANDO as disposições gerais da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que privilegia a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e individuais indisponíveis, em suma, o interesse público, cujo zelo é come tido ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.830, de 22 setembro, de 1980, pressupõe a necessidade de intervenção do Ministério Público na execução fiscal, atribuindo ao órgão ministerial, no artigo 41, a faculdade de requisitar cópias ou certidões do processo administrativo à inscrição de dívida ativa;
CONSIDERANDO o artigo 127, caput, da CF, que atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais, aí compreendidos, sem dúvida, o interesse público;
CONSIDERANDO que na execução fiscal há interesse público quanto pela natureza da lide como pela qualidade da parte, porque a cobrança executiva do tributo, que é promovida pela Fazenda Pública, interessa a todos os cidadãos, e não apenas àqueles particularmente denominados contribuintes, posto que os valores cobrados serão recolhidos aos cofres públicos para a realização da atividade administrativa do Estado em proveito de toda a coletividade;
CONSIDERANDO que a não intervenção do Ministério Público na execução fiscal gera nulidade do processo nos termos dos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil;
R E S O L V E:
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça que oficiem em todas as execuções fiscais, inclusive processos em andamento, por, considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público nesses feitos tendo em vista o interesse público como anteriormente demonstrado.
Florianópolis, 15 de agosto de 1994.
Moacyr de Moraes Lima Filho
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO