Detalhe
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais constantes do art. 27, da Lei Complementar Estadual n. 17, de 05.07.82, e art. 11, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura ao trabalhador o direito de haver do empregador uma indenização quando da cessação das relações de trabalho, na hipótese em que não haja o mencionado empregado a ela dado causa;
CONSIDERANDO que o § 1°, do referido art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que a rescisão contratual entre empregador e empregado, com mais de 1 (um) ano de serviço, seja assistida pelo respectivo sindicato ou feita perante a autoridade do Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO que o § 3° do mesmo artigo determina que a assistência à rescisão será prestada pelo representante do Ministério Público, quando não existir na localidade Sindicato da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO ter a Corregedoria-Geral do Ministério Público tomado conhecimento de que, em algumas Comarcas, os Promotores de Justiça têm prestado assistência às rescisões de contrato de trabalho, mesmo quando existente Sindicato da categoria do trabalhador dispensado ou qualquer órgão do Ministério do Trabalho;
RESOLVE:
DETERMINAR aos Membros do Ministério Público com atuação na Primeira Instância que somente prestem assistência às rescisões de contrato de trabalho quando presente a situação prevista pelo art. 477, § 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, quando na Comarca em que estiver atuando não existir Sindicato da categoria do trabalhador dispensado ou qualquer órgão do Ministério do Trabalho.
Florianópolis, 1° de julho de 1996.
JOSÉ EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Corregedor-Geral do Ministério Público