Detalhe
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem reiteradamente julgado intempestivo os recursos e apelações do Ministério Público, quando estes calculam os prazos a partir da data do ciente, e considerando que a ilegibilidade de assinaturas gera dificuldades aos Procuradores em assegurarem-se que o Promotor foi cientificado ou intimado, recomenda:
1 - A data válida nas intimações do representante do Ministério Público, é a que vem consignada na certidão do Escrivão, não prevalecendo a data do "ciente", aposta pelo Promotor (art. 800 § 2º do Código de Processo Penal).
Para interposição do recurso, no crime, o prazo referido no art. 798 § 5º b do Código de Processo Penal inicia na data da audiência ou sessão em que foi proferida a sentença, se presente (intimado ou não); caso não esteja presente, da data da intimação, salvo se antes o membro do Ministério Público manifestou, nos autos, ciência inequívoca da decisão.
2 - O Representante do Ministério Público, ao receber os autos, deve conferir se as certidões de vista ou de intimação tem datação correta; quando os autos lhe sejam enviados em dia diverso da vista, não deverá recebê-los, fazendo o Escrivão retificar o termo, colocando-o de acordo com a data de entrega dos autos, nestes e no livro de carga, tudo sem rasuras que dêem margem a dúvidas. O art. 800 § 4º do Código de Processo Penal estabelece com rigor que os autos devem ser encaminhados ao Promotor no dia em que o Escrivão assinar o termo.
3 - Ao apor o "ciente" o Membro do Ministério Público deve identificar sua assinatura ou rubrica, com seu nome ou qualidade de Promotor Público, de forma legível principalmente se o termo é comum para os advogados ou sua assinatura estiver entre outras.
4 - Quando a intimação tiver lugar numa sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que seguir.
Sendo os prazos, no crime, contínuos e peremptórios, e não cessando as atividades cartorárias nas férias forenses estabelecidas no art. 260 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, deverão os autos serem devolvidos a cartório durante as férias quando o último dia do prazo coincidir com estas, salvo se o dia do término for domingo ou feriado, considerando-se prorrogado até o dia útil imediato (art. 798 § 3º do Código de Processo Penal).
5 - Na hipótese da intimação for numa sexta-feira ou o prazo expirar num domingo ou feriado, e o Representante do Ministério Público oferecer sua promoção no último dia do prazo, recomenda-se mencionar a circunstância no despacho de impulsionamento, com expressões tais como "o prazo começou a contar no dia, segunda-feira", ou "ontem foi domingo", ou "feriado", ou "não teve expediente".
6 - Ao contrário do verificado com o prazo concedido às partes, e que corre em cartório (art. 798 do Código de Processo Penal) o Juiz de Direito e o Representante do Ministério Público tem os autos consigo, durante os seus prazos (art. 800 § 4º do Código de Processo Penal). Assim, esta vista é necessária inclusive na hipótese do art. 499 (art. 800 § 4º do Código de Processo Penal).
7 - O Representante do Ministério Público, antes do início das suas férias, comunicará ao seu substituto legal, em ofício, as datas em que se realizarão os atos judiciais para os quais foi intimado, bem como os prazos em curso (art. 53 da Lei Orgânica do Ministério Público) . O cumprimento desta norma é relevante pois os prazos são inalterados em razão da composição administrativa do "parquet".
Florianópolis, 18 de setembro de 1975.
RUY OLYMPIO DE OLIVEIRA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO