Detalhe
O Corregedor Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais ( art. da Lei Orgânica do Ministério Público e art. 5º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público ),
CONSIDERANDO que têm ingressado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado vários pedidos de Habeas Corpus, por mora no oferecimento da denúncia, em processos de réus presos;
CONSIDERANDO que os fatos ora mencionados prejudicam o bom nome e o prestígio do Ministério Público, tanto assim que a Egrégia Segunda Câmara Criminal já remeteu vários expedientes relativos à demora no oferecimento da denúncia, em processos de réus presos, a esta Corregedoria, "para os devidos fins" ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16, combinado com o preceito do art. 47, ambos do Colégio de Processo Penal:
DETERMINA:
1) - que os Drs. Promotores Públicos competentes cumpram rigorosamente, ou ao menos tanto quanto possível, para oferecimento da denúncia, o prazo previsto no artigo 46, da Lei Adjetiva Penal e
2) - cumpram também, quanto a prazos, a recomendação contida no Provimento n. 15/78, de 6 de dezembro de 1978, letra A desta Corregedoria.
Florianópolis, 1º de junho de 1979.
SEBASTIÃO SEVERINO DA LUZ
CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO