Recomenda aos membros do Ministério Público de primeira instância o efetivo cumprimento do disposto no artigo 67 e seu parágrafo único da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Revogado pelo
Ato n. 06/2000/CGMP, de 30 de agosto de 2000.
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (artigo 27 da Lei Complementar n. 17/82),
R E S O L V E,
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público de primeira instância o efetivo cumprimento do disposto no artigo 67 e seu parágrafo único da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, regulamentada pelo Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que definiu a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Florianópolis, 28 de agosto de 1984.
ANDRÉ MELLO FILHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO