Detalhe
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais (artigo 27 da Lei Complementar n. 17, de 5 de julho de 1982),
CONSIDERANDO que a Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, deu importantes atribuições ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que por delegação do diploma legal acima referido o Estado de Santa Catarina editou a Lei n. 6.063, de 24 de maio de 1982, estabelecendo exigências mínimas a serem observadas quando do parcelamento do solo urbano em seu território;
CONSIDERANDO que os lotes só poderão ser vendidos após efetuado o registro do loteamento (artigo 37 da Lei n. 6.766/79);
CONSIDERANDO a crescente preocupação com o problema dos chamados "loteamentos clandestinos e irregulares";
CONSIDERANDO, por fim, que compete aos Promotores de Justiça, no exercício das funções de Curador dos Registros Públicos "oficiar nos pedidos de registro de loteamento e desmembramento de imóveis, promover o cancelamento de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, quando realizado em desacordo com a Lei, e intervir em todas as ações relacionadas com loteamento ou desmembramento do imóvel", ex-vi do artigo 32, VII, letras i, j e m, da Lei Complementar número 17/82, respectivamente;
R E S O L V E,
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público de primeira instância o efetivo exercício de rigorosa fiscalização sobre os pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis que ingressarem no cartório competente, impugnando-os desde logo, quando estiverem em desacordo com os termos das Leis n. 6.766/79 e n. 6.063/82.
Florianópolis, 22 de agosto de 1985.
ANDRÉ MELLO FILHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO