16.09.2016

STF confirma entendimento do MPSC sobre a Súmula Vinculante n. 56

O Ministro Teori Zavascki considerou, como defende o MPSC, que a concessão de prisão domiciliar ao preso que cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, sob o argumento da inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao seu regime, deve ser realizada, conforme estabelecido na Súmula Vinculante n. 56 do STF, de acordo com as diretrizes fixadas no RE 641.320.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) teve sua interpretação acerca da Súmula Vinculante n. 56, corroborada em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao julgar a Reclamação n. 24728/SC, ajuizada por um reeducando que se encontrava em regime semiaberto e pleiteava prisão domiciliar, o Ministro Teori Zavascki considerou que o deferimento da prisão domiciliar pura e simples não assegura a ressocialização nem cumpre as finalidades da pena, especialmente no caso concreto em que o preso foi condenado à pena de seis anos de reclusão pela prática de crime hediondo - tentativa de homicídio - e sequer cumpriu 1% por cento do total da sua pena.

Em sua decisão Zavascki reafirmou o equívoco do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que havia editado circular informando que concederia a prisão domiciliar a todos os presos do regime semiaberto de Joinville que gozassem de bom comportamento, em virtude da falta de estabelecimento prisional adequado, nos termos da Súmula Vinculante - circular esta que posteriormente foi suspensa, por decisão do TJSC, em mandado de segurança impetrado pelo MPSC.

O Ministro do STF ressalta, em consonância com a nota técnica do MPSC, que a avaliação da solicitação de progressão de regime de qualquer apenado, sob o argumento da inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao seu regime, deve ser realizada à luz dos parâmetros fixados pelo Tribunal Pleno desta Suprema Corte, ao julgar o RE 641.320/RS.

De acordo com Zavascki, a circular do Juiz de Execuções Penais de Joinville destoou das balizas estabelecidas pelo Supremo, uma vez que o deferimento de prisão domiciliar deve ser a última alternativa a ser adotada, não a primeira. Assim, antes do deferimento da prisão domiciliar, o magistrado deve buscar outras opções, a exemplo do encaminhamento para órgãos públicos de acolhimento, a oferta de trabalho na unidade prisional ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

"Em suma, a colocação em prisão domiciliar é medida excepcional e, por isso mesmo, deve ser a última opção a ser escolhida pelo magistrado e realizada em decisão devidamente fundamentada, com base nos preceitos alinhavados pelo Plenário desta Suprema Corte (RE 641.320 RG)", continuou o Ministro do STF.

Nota técnica do MPSC

A Nota Técnica o Ministério Público alerta que o Recurso Extraordinário n. 641.320, que fundamenta a Súmula Vinculante n. 56, estabelece, primeiro, que é permitido o cumprimento da pena em estabelecimento com qualificação diversa de colônia agrícola ou industrial, desde que exista o isolamento entre os reeducandos de ambos os regimes e sejam garantidos todos os direitos previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal para o regime mais brando. Somente depois de observada esta etapa e constatada a ausência de vagas, deverão ser cumpridas as seguintes medidas:

  • Saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas (obedecida a ordem preferencial daqueles que estão mais próximos da progressão, mediante uma análise acurada dos requisitos subjetivos, como bom comportamento, merecimento e aptidão do sentenciado para o benefício);
  • Liberdade eletronicamente monitorada dos que saírem antecipadamente;
  • Cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo como alternativa ao regime aberto.

Além disso, a Nota Técnica considera que o Ministério Público deve ser ouvido antes de cada decisão judicial de progressão de regime ou aplicação dos critérios estabelecidos pela Súmula.




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