MPSC recomenda que São Francisco do Sul revogue decreto que suspende aulas presenciais porque educação é atividade essencial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) expediu nesta sexta-feira (26/2) uma recomendação para que o Prefeito de São Francisco do Sul revogue o Decreto Municipal n. 3.569/2021. A norma suspendeu até o dia 14 de março as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, incluindo a educação infantil, o ensino fundamental, o nível médio, a educação de jovens e adultos (EJA), os ensinos técnico e superior, escolas de idiomas e cursos livres.
De acordo com a 1ª Promotoria de Justiça de São Francisco do Sul, houve inversão de prioridades nas práticas sociais, das instituições e dos entes públicos. "Isso porque, enquanto outras atividades - não essenciais inclusive - estão liberadas, em tese com embasamento científico, há evidente descaso social com a educação, talvez a única cumpridora efetiva das proibições e restrições", ressalta o Promotor de Justiça Alan Rafael Warsch.
A Promotoria de Justiça salienta, ainda, que não se pode admitir que a escola esteja fechada enquanto estabelecimentos comerciais em geral, bares, restaurantes, lojas, academias, salões de beleza, entre outras atividades não essenciais, estejam funcionando. "A partir do momento em que a educação é posta em segundo plano frente a atividades que não possuem o mesmo impacto social, a situação torna-se inadmissível", destaca Warsh.
O documento estabelece que se avalie e informe o critério adotado para restringir as atividades essenciais e não essenciais e que, antes de proceder ao fechamento das consideradas essenciais - no caso, as escolas -, sejam fechadas as não essenciais. A recomendação também requer que, se as demais atividades permanecerem abertas, as escolas no município continuem em funcionamento e que, nos casos extremos em que seja determinado o fechamento das atividades essenciais, seja determinado também o fechamento daquelas não essenciais no mesmo modo e período.
Nos termos da Lei Estadual n. 18.032, de 8 de dezembro de 2020, consideram-se atividades essenciais em Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental, ao nível médio, à educação de jovens e adultos (EJA) e aos ensinos técnico, superior e afins, apenas durante a pandemia de covid-19.
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