MPSC apura condições de segurança do parque onde ocorreu acidente com criança em Balneário Camboriú
O Promotor de Justiça Marcelo Truppel Coutinho, da Promotoria de Defesa do Consumidor em Balneário Camboriú, instaurou Procedimento Administrativo Preliminar (PAP n° 002/2007) para apurar os fatos relacionados ao acidente ocorrido com uma criança de 11 anos, que sofreu queda de 12 metros de altura no interior do empreendimento turístico Parque Unipraias. Na investigação, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) pretende saber se houve falhas no sistema de segurança dos equipamentos utilizados na prática do arborismo, esporte que estava sendo praticado pela criança, e nos sistemas de segurança dos bondes aéreos que transportam os visitantes a vários locais do parque.
O Promotor de Justiça já requisitou ao Corpo de Bombeiros de Balneário Camboriú vistorias no circuito de arborismo do parque, para verificar as condições de segurança, através de equipe da corporação especializada no resgate em alturas e no gerenciamento de situações de pânico. A vistoria deverá ser realizada num prazo de 10 dias úteis, a contar do dia 17 de outubro, data em que o Comando do Corpo de Bombeiros foi intimado. Também foi requisitado ao empreendimento turístico informações sobre as condições de segurança no parque, sobre plano de manutenção da segurança, e sobre as condições dos cabos que sustentam os bondes aéreos. "Também desejamos saber se o parque mantém equipes habilitadas para a prática de arborismo e paramédicos", explica Coutinho. O objetivo é verificar se o empreendimento cumpre as normas básicas de segurança e as exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O que diz o Código de Defesa do Consumidor ( lei federal n°8.078/1990 ): Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado) ; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 8° - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. |
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