Homem que matou por vingança é condenado em Garuva
Em uma sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Garuva na quarta-feira (13/12), um crime motivado por vingança teve seu desfecho após o Conselho de Sentença acolher as teses do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e condenar um homem por homicídio duplamente qualificado - motivo fútil e emprego de meio cruel.
O réu tirou a vida de uma mulher após ela ter denunciado à Polícia Civil do Estado do Paraná que ele guardava em sua casa cerca de 100 quilos de maconha e traficava drogas nas cidades de Curitiba e Guaratuba.
Ele foi sentenciado a 24 anos de reclusão em regime fechado. Sua prisão preventiva foi mantida e ele não terá o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante toda a instrução processual.
A ação penal ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Garuva relata que, no dia 26 de novembro de 2021, aproximadamente às 2h30, na Estrada Geral do Quinze, no bairro Mina Velha, um veículo vermelho foi avistado próximo ao local dos fatos, carbonizado. Próximo ao veículo estava o corpo da vítima, já sem vida e com sinais de violência.
Segundo consta na ação, em 3 de setembro de 2021, a vítima delatou à Polícia Civil paranaense que o acusado mantinha na residência dele 100 quilos de maconha, bem como praticava o tráfico de drogas nas cidades de Curitiba e Guaratuba, ambas no Paraná. As denúncias ocasionaram a prisão do acusado.
Tempos depois, em 20 de novembro de 2021, cinco dias antes da morte da vítima, ele deixou a prisão com o objetivo de se vingar dela. No dia dos fatos e com a companhia da vítima, ele foi até o local dos fatos, tirou a vida da mulher e em seguida fugiu em direção à rodovia SC-417.
O Promotor de Justiça Marcelo José Zattar Cota, que atuou na sessão do Tribunal do Júri, ressaltou que o homicídio foi realizado por motivo fútil, já que a motivação para ceifar a vida da vítima se deu em virtude da delação realizada por ela envolvendo a facção criminosa da qual o réu supostamente faz parte.
Ele sustentou, ainda, que houve emprego do meio cruel de execução, pois a violência causou sofrimento excessivo e desnecessário à vítima, expondo a intensidade e perversidade do réu com as agressões.
(Autos n. 5000018-55.2022.8.24.0119)
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