STJ mantém suspensão dos direitos políticos de ex-Prefeito de Laguna processado pelo MPSC
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu tese levantada em manifestação da Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e negou provimento a recurso do réu, mantendo a sentença em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-Prefeito de Laguna Adilcio Cadorin.
O MPSC ajuizou ação de improbidade contra ex-Prefeito de Laguna, em razão da contratação direta de serviço de sonorização para o carnaval, e, posteriormente, na elaboração de procedimento licitatório fictício, uma vez que o serviço já havia sido prestado.
A ação foi julgada procedente, e o réu foi condenado à pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos. O ex-Prefeito, então, apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MPSC), mas este negou provimento ao apelo e confirmou a prática de ato ímprobo que atentou contra os princípios da Administração Pública.
A despeito da existência de óbices formais à admissão dos recursos, o ex-Prefeito pretendeu a aplicação ao caso das alterações legislativas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/21.
Buscando a reforma do acórdão, o ex-Prefeito interpôs Recurso Especial, não admitido por força das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A negativa ocasionou a interposição de Agravo em REsp, que, por não ter sido conhecido pela Corte Superior, foi objeto de Agravo Interno. Todos estes recursos são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao se manifestar no Agravo Interno, a CRCível sustentou que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.230/2021 não é capaz de influenciar na admissibilidade recursal, pois entende-se que as alterações provocadas na Lei de Improbidade não possuem o condão de influir no deslinde do caso.
Os ministros integrantes da Segunda Turma do STJ seguiram, com unanimidade, o voto do relator, Ministro Herman Benjamin, e, como sustentado pelo MPSC, afastaram a aplicação da Lei 14230/21 à hipótese, entendendo que apenas se admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa.
Últimas notícias
09/03/2026Faixa do Protocolo "Não é Não" esteve presente na final do Campeonato Catarinense de Futebol
09/03/2026MPSC recomenda providências para garantir acessibilidade a cadeirantes em rua de Florianópolis
09/03/2026MPSC reforça prática de doação do Imposto de Renda para Fundos de Direitos
09/03/2026MPSC obtém sentença definitiva que determina distribuição de fórmulas nutricionais a crianças com alergia alimentar em São Bento do Sul
09/03/2026STF confirma constitucionalidade do modelo de assessoramento do MPSC
09/03/2026MPSC doa cinco motos e oito kits de equipamentos para Polícias Militar, Civil e Penal
Mais lidas
17/10/2025MPSC, Prefeituras e Câmaras Municipais da Comarca de Chapecó firmam protocolo de boas práticas e combate à corrupção
03/12/2025AVISO DE PAUTA: 2ª PJ de Presidente Getúlio realiza Encontro Intermunicipal das Redes de Proteção da Comarca
26/01/2026Acordo firmado pelo MPSC, IMA e Seara garante fim do lançamento de efluentes no Riacho Santa Fé e destina R$ 5 milhões para projetos ambientais em Itapiranga
19/11/2025MPSC firma acordo para regularizar lei que trata das chácaras rurais em Xanxerê
18/12/2025Lei 15.280/25 amplia proteção a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e impacta atuação do MPSC
11/11/2025MPSC atua em municípios atingidos por tornado no Oeste